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Prisão especial

A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, caput, o princípio da igualdade, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Do princípio da igualdade, sob o aspecto material ou substancial, é que iniciaremos o estudo do instituto da prisão especial.

O Código de Processo Penal e a legislação especial asseguram a determinadas categorias o direito de permanecer em celas ou estabelecimentos prisionais distintos da prisão comum até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A prisão especial é considerada como sendo a modalidade de segregação da liberdade, uma forma cautelar de cumprimento da prisão antes do trânsito em julgado, de um indivíduo que, por razões do cargo público ou função pública ou privada exercida, gozam de determinados privilégios quando da necessidade de sua prisão e tais benefícios são assegurados até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A partir deste marco, salvo raras exceções, o preso passa a cumprir a pena como qualquer pessoa.

A prisão especial pode alcançar apenas o agente que estiver sujeito à prisão antes da condenação definitiva e, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena quando a decisão for de tribunal em grau de recurso, não obstante haver recursos para os tribunais superiores.

Tal entendimento foi originado do julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292.

Na maioria das vezes, a prisão especial, portanto, tem prazo de validade. Ou seja, perdura enquanto houver cautelaridade de sua manutenção. Ocorrendo o trânsito em julgado, a forma de cumprimento especial desaparece e o beneficiado cumpre a pena como qualquer outro condenado.

As exceções previstas na lei para que haja o cumprimento definitivo da pena na situação de prisão especial são as seguintes:

a) preso que, no tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal (art. 84, §2º, LEP);
b) aos membros do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93, art. 18, II, “e”);
c) aos membros da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94, art. 44, III);
d) aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e da União (Lei 4878/65, art. 40, §3º).

O Código de Processo Penal, ao tratar da prisão especial, o faz no art. 295, assegurando o rol de pessoas nele previsto que poderão gozar do direito ao recolhimento em local distinto da prisão comum e o direito de, sendo necessário o traslado ao fórum ou delegacia, não poder ser transportado com presos que não detenham o mesmo privilégio.

Os demais direito e deveres são idênticos aos dos presos comuns.

Em 1967 foi editada a lei nº 5256, segundo a qual, nas localidades em que não houvesse estabelecimento adequado ao recolhimento dos indivíduos que podem gozar da prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, poderia autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde este não poderia afastar-se sem o prévio consentimento judicial.

Esta modalidade era conhecida como prisão domiciliar substitutiva de prisão especial.

Destarte, tendo em vista as alterações introduzidas no art. 295, §2º, do Código de Processo Penal pela Lei 10.258/2001, que permitiu ao indivíduo a permanência sob prisão especial no estabelecimento comum, apenas em cela distinta dos demais, fez com que houvesse o esvaziamento do benefício da especialidade de cumprimento da prisão.

Questão interessante é a do indivíduo que se encontra em prisão domiciliar e é condenado por outro crime não relacionado com aquele que permitiu sua custódia em regime especial de cumprimento.

Nessa situação, passando ele a ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, ainda que em outra ação penal, perderá o direito à prisão especial.

Para elucidar essa situação, citamos o exemplo do preso que está acautelado por força de prisão cautelar e é condenado por outro crime. Nessa esteira, deverá cumprir a pena como outro preso qualquer, caindo os benefícios da prisão especial. Evidentemente, tal situação não se aplica às exceções mencionadas anteriormente.

A Súmula 717 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

A prisão especial foi destinada à seguintes categorias e pessoas, de acordo com o art. 295 do CPP:

I – aos ministros de Estado;
II – aos governadores ou interventores de Estados e Territórios (art. 36 da CF/1988), ao prefeito do Distrito Federal (hoje Governador do Distrito Federal), seus respectivos Secretários, aos prefeitos municipais, aos vereadores e aos chefes de polícia;
III – aos membros do Parlamento Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), do Conselho de Economia Nacional (este Conselho foi extingo) e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV – aos cidadãos inscritos no Livro de Mérito (instituído pelo Decreto-Lei 1.706/39, destina-se a receber a inscrição dos nomes das pessoas que, por doações valiosas ou pela prestação desinteressada de serviços relevantes, tenham notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público do seu reconhecimento);
V – aos oficiais das Forças Armadas e aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (quando os militares não se enquadrarem na condição de OFICIAIS, serão submetidos à prisão em estabelecimento militar);
VI – aos magistrados;
VII – aos diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII – aos ministros de confissão religiosa;
IX – aos ministros do Tribunal de Contas;
X – aos cidadãos que já tiverem exercido definitivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI – aos delegados de polícia e aos guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

O rol do art. 295 não é taxativo; é numerus apertus. Assim, há outras categorias de profissionais ou específicos cidadãos que gozam da prisão especial e não estão contemplados neste rol e sim em leis especiais. Vejamos:

a) dirigentes de entidades sindicais e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos (Lei 2860/1956);
b) servidores do departamento federal de segurança pública com exercício de atividade estritamente policial (Lei 3.313/1957);
c) pilotos civis da União e do Distrito Federal (Lei 3.988/1961);
d) policiais civil da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965);
e) funcionários da polícia civil dos Estados e Territórios (Lei 5.350/1967);
f) oficiais da marinha mercante (Lei 5.606/1970);
g) vigilantes e transportadores de valores (Lei 7.102/83);
h) professores de 1º e 2º graus (Lei 7.172/83);
i) dos conselheiros tutelares (Lei 8.069/90).

Existem categorias de presos provisórios para as quais leis especiais asseguram o direito de ficarem detidos em sala de Estado-Maior das Forças Armadas o que, seria, também, uma forma de prisão especial ou, para alguns, uma modalidade mais que especial. Os exemplos seriam:

a) Advogados (art. 7º, V, da Lei 8.906/94);
b) membros do Ministério Público (art. 40, V, da Lei 8.625/93);
c) Magistrados (art. 33, III, da Lei Complementar 35/79);
d) Defensores Públicos (art. 44, III e 128, III, da Lei Complementar 80/94).

Mas o que seria sala de Estado-Maior? Estado-Maior das Forças Armadas seria o conjunto de oficiais que tem por objetivo assessorar as decisões de um comandante militar. Daí, temos que a sala de Estado-Maior seria qualquer recinto ou compartimento que, localizado no âmbito de uma instituição militar, eventualmente possa vir a ser utilizado por esse grupo para o exercício de suas funções. Seria uma SALA e não uma CELA.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tangenciou a necessidade de que tal recinto esteja inserido no âmbito de uma entidade militar, conforme o julgamento da Reclamação nº. 5.826/PR, em que a corte chegou a ventilar a possibilidade de mudança da jurisprudência para o fim de ampliar a abrangência da expressão e, consequentemente, afastar a restrição.

Outro ponto muito questionado seria a prisão especial para o jurado. Ora, o exercício efetivo da função de jurado exigia a participação em julgamento pelo tribunal do júri, vale dizer, uma das sete pessoas sorteadas.

Para outros doutrinadores, bastava o comparecimento do jurado no dia da sessão plenária, ainda que não fosse sorteado para compor do Conselho de Sentença.

Atualmente, porém, essa diversidade de orientações doutrinárias e jurisprudenciais não apresentam qualquer relevância pois que, tacitamente, foi revogada a prisão especial do art. 295, inciso X, do CPP diante da alteração determinada pela Lei 12.403/2011 ao art. 493 do CPP, o qual passou a rezar que o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Nessa esteira, entendemos que houve revogação tácita da prisão especial para tal condição.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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