E se a prisão perpétua fosse admitida no Brasil?

E se a prisão perpétua fosse admitida no Brasil?

A ideia do projeto E SE? é incentivar os leitores do Canal Ciências Criminais a pensar sobre o futuro do sistema criminal brasileiro como um todo e permitir reflexões sobre a forma como estamos o conduzindo. Semanalmente serão formuladas perguntas envolvendo temas polêmicos, com a finalidade de estimular debates e discussões.

Pergunta de hoje

E se a prisão perpétua fosse admitida no Brasil?

Respostas


Como bem explana Cesare Beccaria em seu livro ‘Dos Delitos e das Penas’, o fim das penas é “impedir que o réu cause novos delitos e dissuadir os outros a fazer o mesmo” e, ainda, salienta que o objetivo da aplicação das penas não resta envolto de tormentos ao condenado e muito menos é afligir um ser sensível. Diante disso, de nada adiantaria a aplicação de penas perpétuas, pois fugiria consideravelmente do seu principal escopo. O encarceramento não transgride ao passado aquele crime já cometido, muito menos constituirá os fatos como antes se encontravam da sua consumação. Portanto, aplicar a pena perpétua nada mais implicaria na satisfação do Estado em demonstrar à sociedade a sua eficácia ao combate ao crime, o que o torna por absoluto um verdadeiro tirano respondendo às paixões daqueles que são envoltos de fanatismo em estigmatizar eternamente um ser humano como um monstro. No Brasil, tal instituto jamais seria admitido visto que fere na sua integralidade os direitos fundamentais pautados em nossa Constituição Federal e, ainda, desrespeitaria a Lei de Execução Penal e os Tratados Internacionais ratificados. Saindo do âmbito legislativo, num cunho antropológico e social, a pena de caráter perpétuo permitiria uma verdadeira miscelânea de atrocidades contra os seres humanos condenados, levando-se em conta o caráter falho do nosso Poder Judiciário. Não é segredo para ninguém as punições errôneas, trazendo ao sistema penitenciário falido muitos inocentes. Ademais, nossa Lei de Execução Penal, em seu primeiro artigo, determina que a pena deve ser aplicada com o fim de integrar o condenado à sociedade. Sendo assim, com fulcro no nosso ordenamento jurídico, jamais haveria a possibilidade de aplicar a pena de caráter perpétuo. Mas, se assim fosse, estaríamos diante da maior arbitrariedade estatal munida de sadismo, com o intuito de aplicar a pior das torturas, qual seja, tirar do homem que nasceu livre a sua liberdade, para sempre.

SIMONE KREMER Advogada, pós graduada em Direito Penal e Processo Penal (Unicuritiba)


Na “Ilha de Kant”, a gravidade da punição ao inocente supera em muito a liberdade de um culpado. O que nos leva à pergunta: até quando alguém pode ser penalizado por um crime? Se a prisão perpétua fosse admitida no Brasil estaríamos legitimando a falência da função ressocializadora do sistema criminal, estaríamos retroagindo às instituições totais, que visavam a isolar indivíduos, tidos como perigosos. Temos sofridamente caminhado como humanidade, para retroagirmos ao ponto de decretarmos alguns indivíduos como “ não-cidadãos”, porque é isso que acontece quando alguém fica preso perpetuamente. Este alguém passa a não gozar de direitos políticos, de direitos civis… A prisão perpétua tira do ser humano a potencialidade de sua característica mais marcante: a mutação. Prender perpetuamente alguém é etiquetá-lo como ser imutável, como ser incapaz de mudança. É condená-lo a ser “até a morte” um inimigo perigoso, um não-cidadão. É, ainda, marginalizá-lo expressamente. Bani-lo. Não creio que alguém, por maior potencial criminoso que supostamente tenha, não possa mudar. Se admitida no Brasil, a prisão perpétua traria danos sociais e econômicos, incomensuráveis.

MYRNA ALVES DE BRITTO – Integrante da Comissão Especial de Direito e Literatura (Canal Ciências Criminais)


Prender alguém até o final de sua vida, a bem da verdade, é terminar com aquela vida no exato momento da decretação da prisão perpétua. Imagine se você, por uma infelicidade, vem a ser condenado criminalmente, é direcionado à penitenciária para cumprir uma sanção imposta pelo Estado, e, então, nunca mais poderá estar com seus amigos ou pessoas próximas. Esqueça-se de realizar algum sonho e até mesmo em acompanhar seu filho crescer. E se fosse condenado injustamente? Tamanha a angústia e raiva que sentiria. Você, agora condenado, compartilha dessa ideia? Pois bem, se não queremos isso a nós, por qual motivo desejaríamos isso aos outros? Jogar alguém atrás das grades, como se lixo fosse, não resolve o problema de insegurança aqui fora, mas, ao contrário, fortalece. Afastar dos centros mais habitados os menos favorecidos, os esquecidos, os desgraçados, em nada adianta. De fato, o sistema prisional se encontra em colapso, dificilmente nos possibilitando encontrar uma solução eficaz. Sendo assim, faz-se necessário repensarmos a forma com que o Direito Penal e seus operadores têm trabalhado para proporcionar uma proteção a bens jurídicos, pois simplesmente manter preso alguém até sua morte, desacreditando na recuperação do ser humano, não fornece nenhum tipo de segurança.

MARTIN GROSS – Acadêmico de Direito


Embora nossa Carta Magna verbalize no art. 5°, XLVII, b, que não haverá pena de caráter perpétuo, é debatido na sociedade tal possibilidade. Sendo cláusula pétrea, há quem defenda que não pode ser alterado nem mesmo em uma nova Constituinte. Portanto, se existisse, nossa Constituição estaria ainda mais ultrajada, a insegurança jurídica ainda mais dominante, a finalidade da pena ainda mais batida e a Dignidade Humana ainda mais massacrada. O apenado não teria mais nem sequer esperança, portanto, não haveria motivos para sua obediência. Dizem que o pior do inferno não é o castigo, mas a falta de esperança, pois sabe-se que se ali está, não há mais o que se possa fazer! Ó, vós que entrais, abandonai toda a esperança!

FILIPE DEMÉTRIO MENEZES – Acadêmico de Direito e Estagiário na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul


 Se a prisão perpétua fosse admitida no Brasil, a pena sofreria a violação do seu principal objetivo, em que o indivíduo deve ser reinserido ao cerne social. Um detento aprisionado perpetuamente tem a violação da sua essência humana, já que estará fadado a viver o resto de sua vida encarcerado.

GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS – Acadêmico de Direito e Pesquisador


Se houvesse prisão perpétua no Brasil, seu objetivo seria a eliminação (afastamento do seio social) da parcela considerada “indesejável” no país. Ademais, ela serviria como medida paliativa e não ajudaria a diminuir a criminalidade, mas sim acalantaria parte da sociedade sedenta pela vingança pura e simples. Seria dessa forma, pois é notório que no Brasil houve um endurecimento das leis penais nas últimas décadas, notadamente com a promulgação da Lei dos Crimes Hediondo, e, mesmo assim, os índices de criminalidade não diminuíram.

FLÁVIO LÚCIO LEITE JÚNIOR – Assistente Judiciário (TJ/SP)


O artigo 5°, inciso XLVIII, alínea “b” da Carta Maior afirma que no sistema jurídico brasileiro não se permitirá penas de caráter perpétuo. Essa ordem expressa no texto constitucional é considerada uma cláusula pétrea, ou seja, esse dispositivo não pode ser alterado, nem mesmo por meio de emenda constitucionais. A referida disposição pétrea reflete diretamente no Código Penal que, por sua vez, é defeso de imposição da alulida sanção em seus artigos normativos, de forma a restringir tão somente pena privativa de liberdade de, no máximo, trinta anos, conforme artigo 75 do Código Penal Brasileiro. Dessa forma, admitir a prisão perpétua no Brasil, além de inconstitucional, é permitir uma pena cruel e injusta, priva o condenado não só da liberdade, mas da esperança da liberdade, que poderia encorajá-lo e tornar-lhe suportável a servidão penal. Como consequência, retira todo objetivo da função atribuída primordialmente à pena, que é o reajustamento social do condenado. Em geral, se mostra excessiva e não atende à necessária determinação no tempo, porque não findará em uma data formada na sentença, ao contrário, durará enquanto o homem a vida tiver.

MARIA ELIANI DINIZ DOURADO ARRAIS – Advogada. Pós-Graduanda em Direito e Processo Penal pela Universidade de Fortaleza.


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