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STJ: prisão preventiva deve observar os princípios da necessidade, suficiência e adequação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva, para ser decretada, deve observar os princípios da necessidade, suficiência e adequação, bem como restar demonstrado o motivo que impede a conversão por medidas cautelares diversas da prisão.

A decisão liminar (HC 603.989) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO MOTIVADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (e mantida) para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por 19 anos, obstando, inclusive, a citação pessoal, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Tais circunstâncias justificam a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Ademais, tendo a custódia sido decretada em 2001, ou seja, logo após a prática do delito em comento, a regra da necessária contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva foi observada. 3. Todavia a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta a idônea motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que se está diante de réu idoso e portador de cegueira, não podendo ser ignorado, ainda, que atualmente o processo em primeiro grau aparenta se encontrar estagnado. 4. Importante frisar que, em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo destacar que se está diante de fato ocorrido há quase duas décadas e sem nenhuma indicação de posterior reiteração delitiva por parte do paciente, devendo ser sopesado, ainda, como dito, a situação de saúde do paciente, o qual integra o grupo de risco da Covid-19. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC 603.989; Órgão julgador: Sexta Turma; Relator(a): Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julgamento: 15/12/2020; Publicação: 17/12/2020)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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