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STJ: prisão preventiva deve ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade

STJ: prisão preventiva deve ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade.

A decisão (HC 609.374/MG) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (15,12 G DE COCAÍNA E 0,73 G DE MACONHA). PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. No caso, a despeito das instâncias de origem terem mencionado o histórico criminal do acusado, verifica-se que ele é tecnicamente primário, os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não é relevante (15,12 g de cocaína e 0,73 g de maconha), portanto, no caso em exame, a prisão preventiva mostra-se desproporcional e a imposição de medidas cautelares alternativas é devida, suficiente e adequada. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade. 3. Conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa (HC n. 586.219/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020). 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC 609.374/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)

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Redação

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