STJ: prisão preventiva é compatível com princípio da não culpabilidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva é compatível com princípio da não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado.
A decisão (RHC 123.693/MG) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Princípio da não culpabilidade e prisão preventiva
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Não há que se falar em mácula do procedimento investigatório, visto que o pedido de busca e apreensão foi apresentado previamente ao Ministério Público estadual e, tão-somente após o parecer do órgão, foi então submetido ao crivo do Magistrado de primeira instância, de forma que a simples alegação de atuação precípua da polícia civil em tais hipóteses não enseja nulidade do feito, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
3. No que tange à suposta nulidade dos áudios mencionados no inquérito policial, o Tribunal de Justiça apontou que “não há que se falar na ilegalidade da utilização dos áudios que, supostamente, contêm ameaças proferidas pelo paciente I. E., vez que não há comprovação de que foram extraídos de seu aparelho celular de forma ilegal, havendo, ao contrário, indicativos de que a própria vítima das ameaças entregou os áudios a ela enviados à autoridade policial, fato este que o próprio impetrante relata em sua inicial”.
4. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o primeiro paciente possui condenação definitiva pelos delitos de homicídio qualificado tentado e organização criminosa e o segundo por roubo circunstanciado.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais dos acusados, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Recurso não provido.
(RHC 123.693/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)
Leia mais:
STJ: gravidade do crime pode justificar manutenção de prisão cautelar
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.