Artigos

Prisão preventiva e gravidade abstrata do delito


Por Bruno Espiñeira Lemos


Os novos tempos de pós-Constituição e de suporte da opinião publicada trouxeram mais um fundamento para a prisão preventiva. A operação lava-jato tida como um marco no processo penal brasileiro constrói paradigmas e destrói alicerces fundantes que também ultrapassam os limites da Constituição.

Um dia desses li uma matéria que tratava de um membro do MP que pregava em púlpito de uma igreja que a operação lava-jato era uma oportunidade enviada por Deus para acabar com a corrupção no Brasil, ou algo assim. Talvez até, ele e Ele tenham razão, mas, naquele instante, surgiram-me um sem número de dúvidas. A principal e a que interessa aqui diz respeito à necessidade de “humanização” das instituições.

Humanização aqui, não apenas no sentido das garantias fundamentais asseguradas por lutas, suor e sangue, além da empatia e da alteridade, mas acima de tudo, no sentido de que os homens que compõem as instituições da República, no momento em que exercem suas funções essenciais, deveriam pensar algumas vezes antes de atribuírem ao divino aquilo que é humano, demasiado humano…

Pois bem, enquanto as Cortes de Cima não acordam do sono letárgico em que se encontram e ainda mantêm intactas prisões cautelares em nome da “gravidade abstrata do delito” (pois acredito que em breve despertarão e enxurradas de habeas corpus serão concedidos) acordo do meu sono diário com palavras que me tornam ainda mais humano e soam como música nos meus cansados ouvidos.

Como advogado e cidadão, que sente e exerce a empatia, leio a conclusão do parecer da vice-procuradora geral da República, Ela Wiecko, no HC n. 132.406/STF:

“b) no mérito, ante a ausência de fundamentos idôneos para manutenção do acautelamento provisório, pela concessão de ofício da ordem de habeas corpus, a fim de ser revogada a prisão preventiva do ora paciente, aplicando-se-lhe de imediato, em substituição, as  seguintes medidas cautelares: (1) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (2) proibição de exercer atividades que envolvam a contratação com o poder público; (3) proibição de manter contato com os coacusados da ação penal n° 5023121-47.2015.404.7000; (4) proibição de ausentar-se do país, com entrega em Juízo do passaporte; (5) fixação de fiança no valor de R$ 957.144,04; (6) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência trabalhos fixos.”

Convém concluir que ainda há procuradores em Berlim e em Brasília…

_Colunistas-BrunoLemos

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo