Prisão preventiva, periculosidade do agente e risco de reiteração
Prisão preventiva, periculosidade do agente e risco de reiteração
Por Daniel Lima e José Muniz Neto
No escrito de hoje, analisaremos especificamente a jurisprudência atual do STF sobre periculosidade do agente e prisão preventiva para, a partir daí, estabelecer alguns parâmetros em relação ao que deve configurar a periculosidade do agente para fins de retirar o indivíduo temporariamente do convívio social por meio de uma medida cautelar prisional.
De início cumpre salientar que o STF já possui entendimento pacificado no sentido de que a gravidade em abstrato de um delito, isoladamente considerada, não é elemento suficiente para fundamentar um decreto prisional sob o pretexto da garantia da ordem pública.
Em outros dizeres, entende-se que o perigo à ordem pública não se encontra devidamente evidenciado com a mera indicação de que o agente supostamente incorreu em um crime grave.
O entendimento majoritário é o de que a vagueza conceitual inerente ao termo “ordem pública”, não impede a decretação da prisão preventiva com base nesse elemento, desde que o magistrado baseia o decreto prisional em elementos concretos e idôneos.
Nesse sentido, tem-se o HC n° 136.784/SP:
Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado.
Percebe-se através desse julgado, que o que se proíbe é que o magistrado se utilize apenas da gravidade em abstrato do crime para justificar a prisão provisória do indivíduo.
Nesse esteira e ainda sobre “ordem pública”, o STF entende ainda que a periculosidade do agente para fins de justificação de um decreto preventivo deve ser atestada através de elementos reais que indiquem, de fato, a possibilidade de reiteração do suposto autor do crime.
Em outros dizeres, a periculosidade do agente delitivo deve ser verificada através de elementos indiciários, que demonstrem o perigo de reiteração do indivíduo na prática criminosa, que provisoriamente lhe é imputada.
Sobre o famigerado “risco de reiteração delitiva”, Lopes Jr (2013) adverte que o argumento da reiteração delitiva é, na verdade, um fundamento inquisitório, já que é irrefutável. O autor afirma ainda que não há como o juiz antever quando e como o suposto autor do fato voltará a incorrer na suposta prática delitiva que lhe é imputada.
Lopes Jr entende, portanto, que a referida argumentação é inconstitucional, pois, na medida em que estabelece uma presunção de periculosidade, viola o postulado edificante da não culpabilidade no processo penal.
Dito isto, corroboramos com o entendimento do professor Aury Lopes Júnior acerca da inconstitucionalidade do argumento do “risco da reiteração delitiva”.
Contudo, vale a pena ressaltar a importância da atual jurisprudência do Supremo sobre o tema (Habeas Corpus n° 136.784/SP), que é justamente no sentido de evitar o uso irrestrito do argumento da “garantia da ordem pública” nas decretações das prisões provisórias.
Assim sendo, deve-se ter em mente que a periculosidade do agente deve ser sempre evidenciada com base em elementos concretos e não com base em suposições ou conjecturas, sob pena da prisão preventiva ser fundada em “futurologia“.
Assim sendo, é dever do advogado estar sempre atento aos argumentos utilizados pelos juízes e desembargadores de piso, pois caso não se demonstre efetivamente a periculosidade do agente através do risco real de reiteração delitiva, a prisão preventiva deste indivíduo deverá ser revogada.
Nos casos de crimes complexos ou que envolvem organizações criminosas, por exemplo, o risco de reiteração deve ser demonstrado por meio do modus operandi pelo qual o crime fora perpetrado, que deve ser analisado conjuntamente com a contemporaneidade dos fatos, sob pena de termos um decreto preventivo baseado em fatos pretéritos.
REFERÊNCIAS
LOPES JR, Aury. Prisões Cautelares. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 2013.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus n° 136.784/SP. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. Publicado em: 06/12/2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 141.170/SP. Relator(a): Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. Publicado em: 19/05/2017.
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