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STJ: prisão preventiva só cabe quando existirem circunstâncias que demonstrem sua necessidade

STJ: prisão preventiva só cabe quando existirem circunstâncias que demonstrem sua necessidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

A decisão (AgRg no HC 582.182/RS) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a segregação cautelar, uma vez que a dificuldade em apurar delitos dessa natureza – homicídio qualificado – não pode ser utilizada em benefício do suposto agente criminoso, notadamente quando as instâncias ressaltaram que o réu responde a outros crimes. 3. No caso, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias materiais do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime e do agente (delito perpetrado a mando do agravante em razão de disputas internas dentro de uma mesma facção criminosa envolvida no tráfico de drogas, bem como por motivo de vingança pelo fato de a vítima ter se insinuado para a mulher do agravante). Além disso, existe o fundado receio de reiteração delitiva (tirado do fato de o agravante responder a outros processos criminais). Isso demonstra a periculosidade do agente e confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 582.182/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 21/08/2020)

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