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Prisões no Brasil: a centralização do sofrimento

Prisões no Brasil: a centralização do sofrimento

Entre 1990 e 2019, a população prisional brasileira deu um salto de estimados 90.000 presos –  não havia uma contabilidade sistemática dos dados do sistema prisional à época – para o atual número de 748.009 presos (esse número não considera os presos espalhados pelas quase 700 delegacias de polícia civil do país).

Diante desses dados, certamente uma pergunta poderá pairar em sua cabeça: para que serve a prisão, então, se prendemos cada vez mais pessoas, e o número de crimes continua crescendo? O possível argumento de que isso é uma consequência lógica do crescimento populacional não se sustenta: enquanto a população prisional, no respectivo período, aumentou em 731%, a população brasileira aumentou em 41%.

Uma comparação proporcional, logo se vê, elimina de pronto uma suposta relação de causa e efeito direta entre aumento populacional e aumento da população carcerária. Certamente não é essa a causa do “grande encarceramento” que presenciamos nas últimas décadas.

Na verdade, as causas do aumento exponencial das taxas de encarceramento são múltiplas e de difícil identificação precisa, mas é possível encontrarmos as mais relevantes se nos aprofundarmos numa análise do arranjo da infraestrutura e superestrutura de nossa sociedade – i.e., o modo como nossa sociedade organiza suas forças produtivas e as relações de produção e circulação de bens e serviços e a forma como essa composição configura as instâncias jurídico-política (o direito, o Estado e seus aparatos de repressão) e ideológica (a moral, a religiosa, a política etc – Cf. ALTHUSSER, 1992, p. 59-61) – e como elas determinam os processos de criminalização primária e secundária[1].

Aliás, não é nenhuma novidade que o sistema persecutório-punitivo é estruturalmente seletivo. A maioria dos presos são jovens, negros, oriundos de família de baixa renda e com baixo índice de escolarização, sendo os tipos praticados mais expressivos os crimes contra o patrimônio (50%) e aqueles previstos na Lei de Drogas (20%). O segmento populacional mais atingido pelo encarceramento não o é por acaso.

Entretanto, não é esse o objeto deste texto. A questão que aqui se levanta é justamente, à luz do cenário retardado, pra quê serve a prisão se as funções que ela supostamente deveria realizar, sobretudo a ressocialização e a reintegração, obviamente não o são.

Pois, apesar da patente incapacidade – ou, quem sabe, eficiência? – do sistema penal, o anseio punitivista está mais vivo do que nunca. Ignorando – ou assumindo completamente – o fato de que “a atual era do confinamento converteu a prisão em aspirador social e máquina de moer” (ARANTES, 2014, p. 141), muitas pessoas ainda apostam na prisão como uma forma de reintegrar indivíduos “desviantes” à sociedade, enquanto outros veem nela uma forma justa e equivalente de punir alguém pela lesão dos valores mais relevantes à sociedade.

Esta última forma de ver é, claro, a mais popular entre nós, e é esperado que o seja em uma sociedade em que se professa uma verdadeira fé na ideologia da defesa social. Para a maioria da população, o Estado, enquanto expressão da sociedade, é quem está legitimado para punir pessoas com a pretensa finalidade de garantir e defender a estabilidade dos valores e das normas sociais. Nesse o contexto, o crime é percebido como um mal desferido contra à sociedade; o delinquente é um elemento negativo e disfuncional que deve ser punido e afastado (Cf. BARATTA, 2002, p. 41-48).

Entretanto, ninguém mais sabe realmente qual é o verdadeiro papel das prisões e porque se prendem pessoas, haja vista ser evidente que elas não funcionam para efetivar aquilo que declaradamente se propõem: diminuir ou eliminar a criminalidade, ressocializando e reintegrando os agentes desviantes.

Não se trata, é claro, de dizer que o encarceramento não produz certos efeitos importantes. Todos que tiveram a oportunidade de se debruçar sobre a questão sabem que o sistema penal funciona como instância de contenção e controle social e atuarial que tem por objetivo assegurar o “normal” funcionamento da sociedade. No nosso caso, o funcionamento de uma sociedade de tipo capitalista neoliberal e subintegrada ao sistema econômico global.

Um exame mais crítico do papel da prisão nos permite afirmar que, do ponto de vista da ideia de “combater a criminalidade”, o encarceramento é uma proposta inócua. Nos dias de hoje, a prisão se tornou apenas a manifestação arquitetônica dessa “máquina cega” que é o sistema penal, cujo objetivo efetivo é tão somente a “produção de um sofrimento estéril” à base de retribuição automática. O papel da prisão é, pois, centralizar o sofrimento.

Por quê? Para quê? Não penso que esse é o simples efeito de algum tipo de sadismo que se manifesta na comum sanha punitivista que encontramos Brasil afora (embora em alguns casos até possa sê-lo).

Na verdade, a hipótese que lanço é muito mais sintomática: esse metabolismo retributivo e automático de produção de sofrimento dos presos é na verdade o resultado de uma “sublimação” – realização de pulsões e idealizações socialmente repudiadas através de práticas socialmente aceitas – do “mal-estar”[7] contemporâneo numa forma de violência despejada sobre os apenados e cujo verdadeiro fundamento de legitimação se esconde sob justificativas inconsistentes e/ou contraditórias.

Em outras palavras, a prisão se tornou um depósito de grupos sociais preestabelecidos que acabam por servir de bodes expiatórios para uma sociedade que carece de discursos e práticas engajados numa melhora das condições de vida e num maior “bem-estar” coletivo. É como se o cárcere servisse como um espaço apto a concentrar todo o ódio, a frustração, o medo e a insegurança resultantes das contradições de uma sociedade que é estruturalmente desigual, e que por essa razão, sofre.

Para expiar esse sofrimento é que serve a prisão. Eliminam-se os indesejados, culpados pelo mal-estar, do espaço social, segregando-os nos cárceres. Como nos explica Dunker, ao segregarmos todo esse perigo num único lugar, realizamos uma espécie de sutura, construindo um objeto imaginário – o preso – que irá localizar todo o perigo e toda causa de nosso mal-estar num mesmo lugar[8].

Desfaz-se assim a complexidade do problema. O perigo e a infelicidade está no outro que afronta a estabilidade da ordem social e moral. Basta encarcerá-los e fazê-los sofrer pelo mal causado à sociedade. Acreditam ou fingem que são eles os responsáveis pela miséria, o medo, a violência, a insegurança, a “corrupção dos valores morais”, etc.. Assim, legitima-se a ideia de que é justo que eles sofram.

É por isso que o sofrimento maquinicamente estruturado do lado de dentro do cárcere aparece convenientemente não como o inaceitável, mas como uma espécie de compensação equivalente do mal-estar coletivo. Um sofrimento que o apenado, aos olhos e ouvidos do consenso irrefletido e da ordem e práticas institucionais, merece devidamente suportar, para o bem, a satisfação e a defesa da sociedade.

É para isto que servem as prisões hoje: para conter, segregar, e, sobretudo, fazer sofrer.


REFERÊNCIAS

ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado: notas sobre os aparelhos ideológicos de Estado. 6. ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1992, p. 59-61.

ARANTES, Paulo. O novo tempo do mundo. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2014.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan; Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

DUNKER, Christian I. L. A violência como nome para o mal-estar. In:  KUCINSKI, Bernardo, et. al. Bala perdida: a violência policial no Brasil e os desafios para sua superação. 1 ed. São Paulo: Boitempo, 2015.


NOTAS

[1] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, p. 458. Cirino dos Santos nos explica que em uma sociedade de formação econômica capitalista a criminalização primária – criação de tipos penais incriminadores – teria por parâmetro a proteção seletiva de determinados interesses e privilégios próprios de classes sociais e grupos hegemônicos, enquanto a criminalização secundária – ação persecutório-punitiva dos agentes do Estado sobre os supostos infratores –, visando assegurar essa ordem de valores dominante, incidiria sobre suspeitos e acusados adotando por variável decisiva sua posição social, resultando na concentração da criminalização em grupos sociais marginalizados e na imunização de indivíduos integrados ao poder econômico e/ou político (produzindo, neste último caso, a chamada “cifra dourada”).

[2] Como explica Dunker: “Freud valeu-se de uma expressão muito feliz para designar este tipo de sofrimento que não se pode nomear perfeitamente e cuja natureza é indissociável da relação com o outro, trata-se do mal-estar (Unbehagen). Se a noção de sofrimento sugere passividade e a noção de patologia exprime certa atividade sobre a passividade (conforme o radical grego pathos), a ideia de mal-estar nos remete à noção de lugar ou posição. Estar, de onde deriva o cognato estância, não implica agir nem sofrer uma ação, mas simplesmente estar.” (DUNKER, Christian I. L. Estrutura e constituição da clínica psicanalítica: uma arqueologia das práticas de cura, psicoterapia e tratamento. São Paulo: Annablume, 2011, p. 34).

Leia também:

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