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Privacidade (vida privada) x intimidade

Privacidade (vida privada) x intimidade

Por Luciana Rei e Leonardo Nolasco

Artigo 5º, X, CF/88: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Introdução

Com (algum) apoio na máxima que vem do Direito Romano de que “não se presumem na lei palavras inúteis” (verba cum effectu, sunt accipienda), por óbvio não é um preceito absoluto, porém, aplicável ao inciso X do art. 5º de nossa Magna Carta (direito à intimidade, vida privada, honra e imagem).

Considerando o aforismo acima mencionado, concluímos que o legislador não especificou em vão as expressões: 

  1. Intimidade;
  2. Vida privada (ou privacidade);
  3. Honra;
  4. Imagem.

Intimidade não é sinônimo de vida privada

Analisando o dispositivo constitucional, nos resta clara a intenção do constituinte originário em diferenciar intimidade, da vida privada, a honra e imagem. Logo, intimidade NÃO é a mesma coisa que vida privada (privacidade).

O direito à privacidade, também conhecido como vida privada, nas palavras do Professor André de Carvalho Ramos, “consiste na faculdade de se optar por estar só e não ser perturbado em sua vida particular, formando uma esfera de autonomia e exclusão dos demais e evitando que, sem o consentimento do titular ou por um interesse público, nela se intrometam terceiros”. 

Podemos concluir, que vida privada (direito à privacidade), além de ser uma garantia fundamental que impede que alguns aspectos da vida pessoal do titular sejam invadidos e submetidos contra sua vontade, à publicidade e outros dissabores oriundos de ações de terceiros, é o ser em convivência. 

Direito à Privacidade (vida privada) é gênero, da qual possui como espécies a intimidade, honra e imagem das pessoas. Válido ainda lembrar que a privacidade foi abalizada em 1890, por Brandeis e Warren, no artigo intitulado “Right to Privacy” (que por conta da “releitura” passou a ser conhecido como “direito de estar só”).

Já o direito à intimidade (espécie do direito à privacidade), em linhas gerais, podemos dizer que é a “relação da pessoa com ela mesma”, ou seja, a intimidade está ligada às relações subjetivas e de trato íntimo – e com a devida licença poética, pedimos perdão pela redundância – de cunho extremamente pessoal, bem como a maneira como o indivíduo mantém suas relações familiares e de amizades. 

Teoria das esferas (ou círculos concêntricos)

A vida privada (ou privacidade) em sentido amplo está baseada em três círculos:

  • Círculo da vida privada em SENTIDO ESTRITO: é o conjunto de relações entre o titular e todos os demais indivíduos, englobando informações de cunho material, como por exemplo, a riqueza ou quantidade de imóveis, bem como sentimentos, porém, em caráter raso e com menor impacto sobre a intimidade do indivíduo;
  • Círculo da INTIMIDADE: conjunto de informações (manifestações em geral), compartilhados com familiares – e a depender da família, apenas com os mais chegados mesmo – e com amigos verdadeiramente próximos, salvo algumas situações excepcionais, também englobam profissionais sujeitos ao sigilo profissional;
  • Círculo do SEGREDO: abarca toda e qualquer manifestação / informação de cunho CONFIDENCIAL da personalidade do indivíduo, envolvendo suas opções e quaisquer tipos de sentimentos que, por escolha do próprio, devem ficar a salvo de terceiros.

Direito à honra

A proteção do direito à honra é um desdobramento do direito à privacidade, conforme interpretação de nossa Constituição Federal de 1988. 

A honra consiste na conservação da reputação de determinado indivíduo perante a sociedade perante outras pessoas (honra externa ou honra objetiva), bem como na dignidade, na autoestima do indivíduo consigo mesmo (honra interna ou honra subjetiva). Vale leitura dos artigos referentes aos crimes contra a honra no Código Penal!

Importante ressaltar que pessoa jurídica, diferentemente da pessoa física, apenas possui honra objetiva.

Direito à imagem

A tutela do direito à imagem consiste no poder de escolher controlar (ou não) a própria imagem perante terceiros. Vale ainda ratificar que tal proteção também engloba a montagem, inclusive diante dos meios de comunicação e abrange pessoas físicas e jurídicas.

O status de garantia constitucional fundamental da proteção da vida privada (privacidade) e todas as demais espécies advindas dela é importantíssimo, ainda mais na era em que vivemos. A quantidade de violações da referida garantia tem sido recorrente por conta da facilidade oportunizada pelo avanço tecnológico. 

Por fim, como um profundo exercício de reflexão, segue a perguntinha retórica:

Você já parou para pensar no prejuízo que a violação do direito à privacidade pode causar na vida de alguém?!


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