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Privatização das penitenciárias: precarização ou solução?

Privatização das penitenciárias: precarização ou solução?

Este artigo traz como tema de abordagem as privatizações das penitenciárias. A pretensão é realizar uma análise interdisciplinar entre essa temática com os demais ramos, como o Direito Administrativo e o Direito Constitucional, posto envolver direitos de maior relevância, tais como os fundamentais previsto na Carta Magna Brasileira, mais especificamente o artigo 1°, inciso III, que trata da dignidade da pessoa humana. 

É necessário primeiro considerar a atual conjuntura das penitenciárias brasileiras, tendo em vista que, mesmo com as sucessivas gestões, sejam elas federais ou estaduais, tem se mostrado, dia após dia, inábil a resolver a crise carcerária na qual o país está imerso.

Diante de tal cenário, o Estado deve privatizar suas penitenciárias, de forma a garantir os direitos dos indivíduos que estão sob sua tutela ou tal medida irá precarizar ainda mais a realidade em que vivem? É importante ressaltar que esse não é um fenômeno exclusivo do Brasil, uma vez que se trata de problema de amplitudes globais, o qual quase todos os países estão enfrentando.

Em levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional (Infopen, 2014), tomou-se conhecimento do novo recorde brasileiro no que diz respeito à população carcerária. Em números absolutos, o Brasil tem a quarta maior população carcerária, isto é, 607.731 pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais, ficando atrás apenas dos Estados Unidos (2.228,424), China (1.657,812) e Rússia (673.818).

Mas há apenas 376.669 vagas, totalizando uma carência de 231.062 vagas, que proporciona uma espantosa taxa de ocupação de 161%. Em sentido contrário aos outros países que estão em posições anteriores no ranking das maiores populações criminais, ou seja, entre 2008 a 2014, a população carcerária brasileira elevou em 33%, ao mesmo tempo que a dos Estados Unidos, China e Rússia diminuiu em 8%, 9% e 24%, na devida ordem, transformando-nos em líderes mundiais em encarceramento.

Diversos estudiosos atentam para os problemas e para as causas da atual condição dos presídios. Dentre eles, Cezar Roberto Bittencourt (2004 apud NNES, 2012, p. 314), aponta que as maiores deficiências do sistema penitenciário são, em ordem:

  • déficit orçamentária;
  • desqualificação profissional do pessoal técnico;
  • ociosidade;
  • superpopulação;
  • deficiência da alimentação;
  • precariedade das instalações; e
  • rebeliões.

Em decorrência disso, os internos, na ausência do Estado garantindo a sua ressocialização gradativa, passam a conviver sob a “Lei da Selva”, subordinando-se a código de condutas próprios, em que não prevalece o Estado de Direito. Trata-se de uma comunidade isolada do restante da sociedade brasileira.

Essas pessoas, quando não mais pertencem ao sistema penitenciário, na maior parte das vezes já não são capazes de viver de acordo com as normas externas, de maneira que regressam, cedo ou tarde, ao cárcere. Conforme ilustra Alberto da Costa Ribeiro Peixoto, constata-se a negação de direitos e interesses legítimos de indivíduos dominados perpetrados pelo Estado, dominante, valendo-se de sua soberania (2012, p. 62. n.r, 174).

Segundo levantamento feito e publicado no sitio eletrônico do jornal G1, em 26 de abril de 2019, que um ano após ligeira queda, prisões estão quase 70% acima da capacidade e o percentual de detentos sem julgamentos é maior (35, 9% do total).Desde o último levantamento, publicado em 26 de fevereiro de 2018, foram acrescidas ao sistema 8,651 vagas, número insuficiente para acomodar o total de presos, que cresceu 2,6 % em um ano, com 17,801 internos a mais.

Observa-se que as prisões não promovem a reintegração, mas sim degradam, por meio de um ambiente carcerário atroz e anti-humano, que seleciona especificamente seus clientes: os marginalizados da sociedade.

Sendo assim, em consequência não só da pena privativa de liberdade, mas também do Estado Penal no Brasil em clara dissonância com o Estado Democrático de Direito, situada em um contexto de uma sociedade que incorporou a cultura do medo e o populismo penal, é que surgem diversas alternativas supostamente salvadoras, dentre elas, a privatização das penitenciárias. 

Conforme informações do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias elaborado pelo Infopen, em 2014 existiam cerca de 34 prisões privatizadas no país, sob o regime de cogestão e no regime de parceria público-privada, compartilhada entre os estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Demonstra-se, no Brasil, após a analise dos números, a ausência de efetividade na diminuição dos custos em relação a tal medida. Conforme se observa a partir do relatório “Prisões Privatizadas no Brasil em Debate”, realizado pela Pastoral Carcerária, é errônea a assertiva da diminuição de custos quando se opta pela via privada.

Sendo assim, a proposta de privatização veio para dar uma solução a esse cenário. Todavia, evidenciou-se que existem elementos suficientes para contrapor a tal via. Em nosso entendimento, a privatização total é ilegal e inconstitucional, tendo em vista que a execução da pena é função pública e que lesionaria os direitos e garantias fundamentais dos presos, resultando uma exploração desproporcional do trabalho do encarcerado. Além disso, os argumentos de menores custos, de acordo com os dados que foram apresentados, são falaciosos.


REFERÊNCIAS

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito Criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.

GOMES, Hellen da Cunha. REFLEXÕES ACERCA DA PRIVATIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS COMO POSSÍVEL ALTERNATIVA À CRISE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 2014. 57 f. Monográfia – Curso de Direito, Universidade Federal de Juiz de Fora, 2014. Cap 4.

GONÇALVES, Rachel Scalon Carreiro Nolasco. PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS: EXPERIÊNCIA AMPLAMENTE DIFUNDIDA E MINIMAMENTE DISCUTIDA: Debates acerca de sua aplicabilidade no Brasil. 2013. 77 f. Monografia (Especialização) – Curso de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2013. Cap. 7.


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