A possibilidade de retirada de processo administrativo em carga pelo advogado
A possibilidade de retirada de processo administrativo em carga pelo advogado
É comum ao profissional do direito, desde o seu período de estágio, se deparar com os mais variados obstáculos criados para que se venha a ter acesso a processos administrativos, nas mais diversas repartições. Por vezes, até uma simples informação é deveras custosa de se conseguir.
Tais obstáculos passam, além do acima mencionado, pelas vistas e pela carga de processos administrativos, para os quais, igualmente, diversos órgãos administrativos criam diversos óbices para que o advogado venha a ter acesso ao processo.
Ocorre que a criação de obstáculos em demasia, visando impedir que os advogados venham a ter acesso, assim como retirem em carga, processos administrativos, acaba por configurar afronta às prerrogativas do advogado, a qual resta prevista, especificamente no inciso XV do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, o qual disciplina:
Art. 7º São direitos do advogado: XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
Verifica-se que a recusa injustificada a pedido de carga de processo administrativo ao advogado, além da possível configuração de cerceamento de defesa, remonta à situação flagrante de nulidade do processo administrativo, pois, além do cerceamento de defesa, claramente corresponde à violação às prerrogativas do advogado, causando prejuízo imensurável, seja a própria parte, seja ao advogado.
Porém, tem-se demasiadamente difícil a realização de prova acerca da negativa de carga de processo administrativo, vez que é deveras simples a repartição pública apenas apresentar negativa verbal, sem apresentar certidão relativa à impossibilidade de permissão da carga dos autos, ou outro documento que o valha, o que acaba por tornar deveras complicada qualquer alegação do advogado tanto para com relação à violação da sua prerrogativa, como para configuração de cerceamento de defesa.
Acerca de tal questão, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em análise do AgRg no REsp 1.232.828-GO, no qual realizou a análise de caso onde houve a negativa indevida de carga de processo administrativo por advogado, reconheceu a dificuldade de prova da negativa de carga, sendo que, em tal caso analisado, acabou por levar em consideração, além da boa-fé das alegações do advogado, a juntada de prova do comparecimento à repartição pública, no caso a senha de atendimento concedida pela repartição.
Em tal questão, restou configurada a violação às prerrogativas do advogado, bem como houve a anulação do processo administrativo.
Diante de tais questões, é importante destacar que, por mais que se tenha uma previsão normativa expressa acerca da prerrogativa do advogado em ter possibilitado o acesso e a carga de processos administrativos, verifica-se que a prova da negativa ou de injustificados óbices criados pela repartição pública é demasiadamente difícil, porém, o advogado deve exigir o respeito às suas prerrogativas, comunicando a OAB para que esta venha a auxiliar na defesa das prerrogativas, sem contar no manejo das medidas judiciais pertinentes ao caso concreto, tal como analisado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Todavia, a necessidade de tomada de tais medidas (de comunicação à OAB, bem como tomada de medidas judiciais) para garantia às prerrogativas, quando a lei já prevê expressamente determinada questão, apenas mostra que seriam necessários maiores mecanismos de controle das repartições públicas, de modo a impossibilitar que arbitrariedades contrárias a letra da lei continuem a ocorrer, pois a negativa injustificada de carga de processos administrativo à advogado, sem um motivo justo, é atitude extremamente autoritária e indevida, devendo ser repelida de maneira eficaz, sob pena de, cada vez mais, ocorrerem situações semelhantes, o que não pode ser aceito.