O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a réu ausente, citado por edital, com o fim de anular decisão que determinou a retomada de processo penal contra ele. A decisão está alinhada à recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Desembargador Federal Cândido Ribeiro, relator do HC, pontuou que, não obstante a decisão atacada pelo remédio constitucional estar bem fundamentada em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se poderia ignorar jurisprudência firmada recentemente pelo STF.
A Corte Suprema, após analisar a extensão do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), firmou interpretação diversa do entendimento até então adotado pelo STJ. O relator pontuou que o STF estabeleceu que
tratando-se de réu ausente, citado por edital, a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no Juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação.
O desembargador também acrescentou que com relação ao prazo prescricional, o STF estabeleceu o Tema 438, com a seguinte redação:
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
O julgador destacou, ainda, que suspenso o curso do processo, o juiz de 1º grau poderá avaliar eventual incidência da Súmula 415 do STJ, que trata sobre o período de suspensão do prazo prescricional, regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal (CP).
Assim, a 4ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus, por unanimidade, mantendo a suspensão do curso do processo.
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