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O processo penal como meio idôneo para os contadores de histórias

O processo penal como meio idôneo para os contadores de histórias

O termo “prova” origina-se do latim – probatio –, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo “provar” – probare –, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.

Entretanto, no plano jurídico, cuida-se particularmente da demonstração evidente da veracidade ou autenticidade de algo. Vincula-se, por óbvio, à ação de provar, cujo objetivo é tornar claro e nítido ao juiz a realidade de um fato, de um acontecimento ou de um episódio (NUCCI, 2015, p. 17).

Nas palavras de LOPES JR. (2016), as provas são materiais que permitem a reconstrução de um determinado fato histórico, e tem por finalidade instruir o julgador, fornecendo elementos acerca de um fato passado, para que o mesmo forme o seu convencimento, a partir do que lhe é exposto.

Em outras palavras, o processo penal é o meio pelo qual as partes expõem suas versões acerca de um fato pretérito, no intuito de convencer o julgador acerca da veracidade da história que lhe é contada.

Nesse diapasão, nota-se que os atores processuais, acusador e defensor, possuem a difícil missão de desenvolver um raciocínio, no escopo de reconstruir o passado (o fato criminoso), utilizando, para tanto, todos os meios de provas admitidos em direito, respeitando-se, contudo, o contraditório e o devido processo legal.

Ou seja, as partes tem o direito de contra-argumentar as versões e as provas que são expostas em juízo, pois, caso isso, não aconteça – caso não seja ofertada a parte contrária o direito de rebater o argumento ou a prova trazida aos autos –, não estaria se respeitando a estrutura dialética e a paridade de armas, características inerentes e inafastáveis do processo penal democrático e constitucional.

No que tange à valoração das provas, sabe-se que o nosso Código de Processo Penal, em seu art. 155, caput, adota o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional.

O referido dispositivo legal nos mostra que o juiz deve decidir acerca da ocorrência ou não de um fato delituoso, de acordo com todo o arcabouço probatório que lhe é apresentado em juízo, não havendo que se falar em super prova ou algo do tipo, pois o valor de cada prova será imposto pelo juiz, de acordo com o seu livre convencimento.

Em outros dizeres, o juiz de forma fundamentada, irá valorar as provas apresentadas em juízo, para assim, prolatar a sentença. Ou seja, o juiz irá analisar as teses levantadas em juízo, bem como as provas produzidas durante o processo, e diante disso, irá extrair a sua motivação, e fundamentará a sentença, podendo, portanto, alinhar o seu ato decisório em uma linha de pensamento tida por mais fraca, desde que motive a decisão, cabendo recurso para instância superior caso haja alguma insatisfação.

Partindo-se do que foi dito, não há que se falar que o DNA é prova irrefutável ou que a confissão do acusado, por si, pode gerar uma condenação, pois estamos diante de uma estrutura processual penal na qual inexiste uma prova que seja superior em relação as demais.

Ou seja, a estrutura processual penal brasileira privilegia o embate entre acusação e defesa – pelo menos deveria privilegiar –, como também a autonomia do juiz para que decida de forma livre – desde que o ato decisório seja motivado –, de acordo com  as histórias que lhe são contadas.

Assim, o juiz ao reconstruir o fato histórico (o crime) com o que lhe é apresentado, tendo em vista que o mesmo não conheceu do fato (até porque caso tivesse conhecimento acerca do fato delituoso jamais poderia funcionar como juiz da causa), ele estará, de certa forma, voltando ao passado para tentar entender como se deu toda a sucessão fática na linha temporal, pois é de fundamental importância, a reconstrução do passado, a partir das vertentes expostas, analisando-se qual tese se aproxima mais do que realmente possa ter acontecido.

Nota-se que o jogo processual penal é feito para se contar histórias; é um mecanismo no qual os jogadores (atores processuais) o utilizam de maneiras distintas. O acusador busca a efetivação do direito de punir do estado através da sentença penal condenatória, e a defesa visa a absolvição ou alguma outra situação que lhe seja favorável.

Ademais, a vitória no jogo processual penal para a defesa, vai depender do caso concreto posto em análise, bem como da estratégia defensiva adota, visto que a defesa poderá se sair “vitoriosa” caso consiga algo diverso da absolvição, tal como uma extinção da punibilidade, ou até mesmo uma redução de pena.

Conclui-se, portanto, que o processo penal é o instrumento do qual as partes se utilizam com a finalidade de contar histórias acerca de um fato pretérito, e tem como ápice o momento da sentença, pois é nela que vai se descobrir qual foi a história que convenceu o julgador.

Em razão do exposto, cumpre salientar que a interferência do julgador, tanto no curso das investigações, quanto no decorrer do processo penal, macula a paridade de armas e o sistema acusatório, pois o juiz é espectador e não contador de histórias. E, sendo assim, deveria ficar alheio ao embate processual e na colheita das provas, atuando como um verdadeiro julgador, alheio, portanto, a todo confronto probatório e de teses.

Nessa esteira, o magistrado deve julgar de acordo com o que foi produzido durante o processo pelos atores processuais, evitando-se assim, ou pelo menos tenta-se evitar o decisionismo, já que ele tem que fundamentar sua decisão, baseando-se no conjunto probatório apresentado.

Ou seja, ele tem que eleger a história vencedora, devendo elencar a tese que acolheu. Por fim, essa limitação é importante pois o julgador, ao eleger a história vencedora, deverá fundamentar o porquê de sua escolha.


REFERÊNCIAS

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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