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Notas sobre o processo penal luso-brasileiro

Notas sobre o processo penal luso-brasileiro

Desde o Código Criminal do Império e o consequente fim da vigência do Livro V das Ordenações Filipinas, muitas diferenças se construíram entre a prática processual penal brasileira e a portuguesa.

Na atualidade, um dos institutos que guarda menos semelhanças no cenário penal luso-brasileiro é o tribunal do júri.

A competência especial do júri vem definida nos arts. 5.º e 207 das constituições brasileira e portuguesa, respectivamente.

Enquanto no Brasil o júri analisa os crimes dolosos contra a vida, em Portugal o texto constitucional fala genericamente dos “crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada”.

De acordo com legislação portuguesa, a submissão do processo ao júri deve ser requerida pelos intervenientes processuais (art. 13 do CPP), situação não verificada no Brasil, onde o tribunal popular será taxativo se se tratar de crime previsto nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados (art. 74,  §1.º do CPP c/c  art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal).

O CPP português pouco fala sobre o tema, que acaba por ser melhor definido em diploma próprio: o Decreto-Lei n.º 387-A/87, que dispõe sobre o ‘Regime do Júri em Processo Penal’.

Nos termos desta legislação, a composição do júri contempla jurados populares – efetivos e suplentes – mas também os juízes do tribunal coletivo, composto em regra por três magistrados judiciais (art. 133 da Lei de Organização do Sistema Judiciário).

Equivale a dizer que diversamente do caso brasileiro, o júri luso não é composto apenas e tão somente por populares.

Certos direitos são conferidos aos jurados no exercício desta função: têm direito a uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, e recebem uma compensação diária equivalente a uma Unidade de Conta (atualmente, 102€).

Violação do segredo de Estado, espionagem, genocídio e crimes contra a humanidade são alguns dos tipos penais que podem ser submetidos ao júri português.

Julian Henrique Dias Rodrigues

Mestrando em Direito e Segurança. Advogado.

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