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Por um processo penal com maior ênfase nas provas técnicas

Por um processo penal com maior ênfase nas provas técnicas

Mais uma notícia de erro judiciário chamou a atenção recentemente: Craig Coley, de Simi Valley, Califórnia, passou trinta e oito anos na cadeia por condenação nos homicídios de sua ex parceira e do filho dela. Ele foi libertado em 2017 após exames de DNA comprovarem que ele não teve ligação com os crimes. O verdadeiro assassino não foi encontrado.

Pela leitura da notícia (aqui), verifica-se que a condenação baseou-se na oitiva de testemunhas:

Coley, veterano da guerra do Vietnã, foi acusado em 1978 de ter assassinado Rhonda Wicht, de 24 anos, e o filho dela Donald, de quatro anos. 

No seu apartamento em Simi, Wicht foi encontrada com sinais de estupro e estrangulamento, e seu filho, asfixia.

 A polícia suspeitou de Coley depois que um vizinho disse tê-lo visto no apartamento e ter escutado uma briga.

 Houve várias inconsistências no processo de acusação e o governador da Califórnia, Jerry Brown, concedeu indulto a Coley quase quatro décadas depois. 

Óbvio que, sem uma leitura integral dos autos, é prematuro fazer análises mais precisas dos erros cometidos. O que esse e outros casos de erro judiciário na condenação mostram é a necessidade de provas mais técnicas e efetivas no processo penal.

Nos EUA, o Innocence Project, financiado por universidades, é um projeto que trabalha com coleta de provas a fim de inocentar réus injustamente condenados, muitos deles no corredor da morte. No Brasil, o Innocence Project Brasil (aqui) começa a trabalhar no mesmo sentido.

Por muito tempo, as chaves do processo penal foram a confissão do réu e a oitiva de testemunhas, por absoluta falta de tecnologia para obtenção de outros meios de prova. A confissão do réu já foi chamada de “rainha das provas”. Ainda hoje, muitos ordenamentos jurídicos concedem benefícios ao réu que confessa o crime. O Código Penal pátrio prevê:

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

(…)

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; (…).

A oitiva de testemunhas, ponto chave de muitos processos, é outra problemática. Especialistas em psicologia falam da questão das falsas memórias:

O cérebro é capaz de gravar corretamente uma situação e armazená-la junto a memórias verdadeiras, sem que ela tenha ocorrido de fato. Pode ter sido contada por outra pessoa. Ou simplesmente imaginada.

As falsas memórias não se enquadram como mentira deliberada ou má-fé da testemunha; é, simplesmente, uma falha do cérebro humano, que passado um lapso de tempo não consegue distinguir o que é real do que é imaginado ou sugerido. Portanto, uma sentença criminal baseada exclusivamente na palavra de testemunhas parece problemática.

Com o desenvolvimento da tecnologia, cada vez mais a investigação de crimes pode e deve se basear em provas mais técnicas, perícia, exame de DNA. O CPP prevê que tais provas possam ser refeitas por outros especialistas em caso de erro ou dúvida:

Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.


Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                 

Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

O princípio da “verdade real” do processo penal dispõe que deve haver uma busca o mais criteriosa possível da veracidade dos fatos.

Sobre a importância da prova pericial:

A prova pericial constitui, na atualidade do processo criminal, um dos meios mais eficazes para esclarecimento dos fatos. O desenvolvimento das ciências em geral possibilitou maior utilização da prova técnica, tanto na demonstração da materialidade da infração penal, por meio do exame de corpo de delito, como na comprovação de outros dados relevantes à apuração da verdade. Exige-se, em consequência, cada vez mais, que seja aproveitado o avanço científico e tecnológico para aperfeiçoamento da investigação. (GRINOVER, 2011, pg. 140).


REFERÊNCIAS

GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades do processo penal. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes – 12 ed. rev. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

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Maria Carolina de Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada.

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