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Entenda como funciona a progressão de regime prisional per saltum

Entenda como funciona a progressão de regime prisional per saltum

O regime prisional é um procedimento que pode seguir no sentido da progressão ou, ao revés, da regressão. O objetivo da Lei de Execuções Penais é a viabilização da ressocialização do condenado, fazendo com que o retorno dele ao seio social se dê de modo adequado e possibilitador do exercício de suas aptidões.

Na medida em que o apenado apresenta indicativos de modificação de suas tendências e comportamentos, aliados aos requisitos de ordem objetiva (quantidade de pena cumprida e compatibilidade da reprimenda), haverá a sua respectiva progressão.

O art. 112 da LEP estabelece que ele será transferido para regime menos rigoroso quanto tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior.

Há vedação da progressão de regime per saltum, vale dizer, não será possível que o apenado progrida do regime fechado (mais rigoroso) para o aberto (menos rigoroso), tornando-se obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto).

O item 120 da exposição de motivos da LEP dispõe que se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto pois que, essa progressão, depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena no regime semiaberto, além, evidentemente, da demonstração do mérito, consistente no cumprimento dos requisitos de ordem subjetiva que são: aptidão, capacidade e merecimento.

A vedação à progressão per saltum encontra arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgamentos que sedimentam o entendimento de que “em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário” (HC 234178/SP).

Ademais, a matéria encontra-se sumulada pelo STJ no verbete da súmula 491 que dispõe que “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

Essa regra possui exceções!

A doutrina, capitaneada por Cléber Masson, na obra intitulada Direito Penal Esquematizado, 6. ed, Editora Método, 2012, p. 570, adverte que é admissível a progressão per saltum em hipóteses teratológicas como, por exemplo, o condenado, depois de já ter cumprido 1/6 da pena no regime fechado e ter conseguido progressão para o regime semiaberto, não obtém a vaga nesse regime, permanecendo mais 1/6 no regime mais rigoroso (fechado).

Em razão da ineficiência do Estado na prestação do devido processo executivo penal, ao condenado deverá ser dada a progressão direta para o regime aberto.

Questão tormentosa se refere à possibilidade de aproveitamento do tempo excedente, cumprido indevidamente no regime mais severo, na avaliação da próxima progressão da pena.

Imaginemos a seguinte situação: o apenado é reincidente e foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão no regime fechado. Após cumprir 1/6 dessa pena (1 ano), requereu sua progressão para o regime semiaberto.

Em razão de impropérios da secretaria da Vara de Execuções Penais, houve demora na entrega dos autos ao Juiz para decisão.  Meses depois o processo chega às mãos do magistrado para apreciar o pedido.

Esse tempo de demora, equivaleria a um período significativo da pena no regime pleiteado (semiaberto) mas que, por culpa do Estado, foi cumprida no regime mais gravoso (fechado). Indaga-se: Poderá o magistrado ordenar a progressão diretamente do fechado para o aberto?

Em resposta a tal indagação, a jurisprudência majoritária é no sentido de que mesmo nesse caso a progressão per saltum não poderá ser deferida.

Porém, há dúvidas sobre o que fazer com esse tempo cumprido no regime mais rigoroso e, para solução, há duas correntes.

A primeira corrente prega que a permanência do apenado em regime mais rigoroso que aquele estabelecido importa constrangimento ilegal e, assim, o apenado não poderá pagar pela ineficiência do Estado, devendo ser beneficiado pelo regime mais brando no tempo oportuno e, por isso,  o tempo indevidamente cumprido no regime fechado pode ser computado para os fins de posterior progressão do regime semiaberto para o aberto.

Isso não implicaria em progressão per saltum pois que, de qualquer modo, o apenado, após a progressão do regime prisional fechado para o semiaberto, deverá cumprir certo tempo de pena faltante. Essa posição é a prevalecente no STJ.

A segunda corrente giza que a progressão prisional somente pode ser concedida após o apenado ter cumprido pena no regime anterior, nos termos do art. 112 da LEP. Com isso, somente poderá ser considerado cumprido o requisito objetivo após o efetivo cumprimento de 1/6 da pena no regime prisional atual.

São essas as questões pertinentes sobre a progressão de regime per saltum. 

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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