Ainda sobre o Projeto de Lei Anticrime e o combate à criminalidade

Ainda sobre o Projeto de Lei Anticrime e o combate à criminalidade

O Projeto de Lei Anticrime do Ministro da Justiça Sérgio Moro traz uma série de mudanças legislativas cujo mote é o combate à corrupção, ao crime organizado e a crimes praticados com grave violência à pessoa.

É evidente, portanto, que tais medidas versam sobre mais uma tentativa do Estado brasileiro para diminuir a criminalidade, ponto nevrálgico para qualquer governo.

Certamente, a violência é obstáculo para qualquer nação que se tem a democracia como norteador mor. Atos de selvageria e barbárie obstam direitos de cidadãos de bem, que desejam sobreviver sob as asas constitucionais e democráticas que um Estado Democrático de Direito deve prover.

A violência no Brasil parece ter se tornado um problema insanável, fato este reconhecido por órgãos nacionais e internacionais que monitoram a violência no globo. Por isso, o pacote de Sérgio Moro nada tem de inovador, tampouco tem o caráter de salvação. Trata-se somente de mais do mesmo: uma visão simplista de que mera alteração legislativa irá abolir a violência enraizada em nossa nação.

O projeto em análise permite uma imediata especulação de que a legislação vigente é falha e que sua eventual alteração trará um impacto positivo na diminuição da criminalidade. Contudo, esta análise superficial não reflete a realidade. A legislação pátria não é omissa, tampouco é conivente com a criminalidade.

Como exemplo, podemos ver as importantes modificações legais ocorridas em meados dos anos 2000, especialmente a Lei Antidrogas, que visou endurecer o combate ao tráfico de drogas no país. O resultado foi somente o aumento da população carcerária, enquanto que a prática de tráfico de drogas continuou a crescer exponencialmente.

Fica a impressão que o projeto do Ministro Sérgio Moro tem como público alvo o senso comum, ou seja, atinge a população que detém o chamado conhecimento profano, definido assim por Claus Roxin, mas não baseia-se em conhecimento científico.

Importa dizer, desta forma, que o projeto de lei apresentado não está baseado em dados científicos reais, mas reveste-se tão somente na visão pan-optica de Jeremy Bentham, onde o observado (criminoso) estaria devidamente controlado caso o observador (aqui no exemplo, a lei) tivesse um rigor abstrato.

Por isso, Moro sabe, ou deveria saber que, com base dados científicos, a mera alteração legal não reflete em benefícios reais. O único fator direto que uma alteração legislativa possui é o aumento do número de processos e da população carcerária, num curtíssimo prazo. A longo prazo, a tipificação criminal tende a manter o status quo de incremento exponencial do crime, ou seja, quanto mais se prende, mais o crime aumenta.

Partindo desta premissa, é outra visão distorcida do senso comum de que o número de presos implica na diminuição da criminalidade. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, que já ocupou o atual cargo de Sérgio Moro no Ministério da Justiça, bem observou esta questão:

o Estado Brasileiro prende muito, mas prende mal.

Basta olhar os dados estatísticos, pra termos a verdadeira noção do que enfrenta o nosso país. Em 2005, tínhamos em nosso país 361,4 mil presos e uma taxa de homicídios de 26,14 para cada 100 mil habitantes.

Já em 2016, o número de presos mais que dobrou, atingindo a marca recorde de 726,7 mil (dados do Conselho Nacional de Justiça), enquanto que a taxa de homicídios para cada 100 mil habitantes saltou para 28,89 (dados do IPEA).

Enquanto somos a terceira maior população carcerária do mundo, somos o 14º país no ranking de taxa de homicídio doloso (com intenção de matar) por 100 mil habitantes, ficando atrás somente da Venezuela, na América do Sul, que, diga-se de passagem, não é uma nação reconhecidamente democrática.

Analisando ainda outros dados criminais do Brasil, de 2011 a 2014, vemos, que a criminalidade só aumenta. Homicídios, no país, aumentaram de 40.564 para 46.402. Furtos de veículos tiveram um aumento de 197.052 para 230.461.Roubos de veículo foram de 159.125 para 214.068. Já latrocínios, de 1.454, aumentaram para 1.763.

Ou seja, enquanto o número de presos aumenta, a criminalidade também aumenta, o que comprova que o recolhimento ao cárcere não tem sido benéfico ao Estado brasileiro.

A Revista Veja, em reportagem intitulada Presídios, a Escola do Crime, apresentou dados estatísticos de 1306 processos que demonstram que, presos que retornam à sociedade após passar pelo sistema prisional, cometem crimes mais graves do que cometeram quando presos a primeira vez. A reportagem demonstra que, na primeira vez que foram presos, 0,8% dos recolhidos praticaram assassinato.

Esse número aumenta para 30% considerando aqueles que já passaram pela prisão.  No caso de latrocínios, temos a discrepância de 0,7% dos recolhidos que praticaram o crime a primeira vez, para um aumento de 14% após a saída da prisão. Casos de sequestro vão de 0,1% a 14%. Por sua vez, Tráfico de drogas aumenta de 12% para 39%.

Aliás, não é preciso muita divagação para reconhecer, inclusive, que uma das maiores organizações criminosas do país se formou justamente dentro do sistema prisional. O PCC (Primeiro Comando da Capital) foi fundado sob às vistas do Estado, quando 8 presos da Casa de Custódia de Taubaté, até então a prisão mais segura do Estado, uniram seus ideias para formar a temida facção criminosa.

Imaginem, portanto, e agora sim nós podemos fazer um simples exercício atrelado ao senso comum, os reflexos nos dados da criminalidade que teremos a longo prazo, se o projeto de lei intentado estiver em vigor, e o Estado passar a manter mais presos amontoados por mais tempo ainda, nas prisões-masmorras que temos em nosso país.

Nesta seara, é preocupante verificar que o projeto divulgado pelo Ministro da Justiça visa atacar somente um dos lados do problema, fazendo vistas grossas a uma grave e importante questão: à total ausência de dignidade e garantia de direitos aos presos, que vivem enjaulados em um sistema cuja população é três vezes maior que a capacidade de vagas.

E antes que se diga os presos não devem ter direitos, tampouco dignidade, é importante observar que a falta de direitos e dignidade dos encarcerados reflete diretamente no aumento da criminalidade. Portanto, é um problema social que ultrapassa as grades da prisão: o preso de hoje poderá ser o agente que amanhã praticará um ato contra qualquer pessoa de bem, incluindo aquelas que acreditam que a manutenção da prisão, por longos períodos, seja a solução.

É fato claro que, quanto mais tempo encarcerado, maior é a chance dos presos serem aliciados por organizações criminosas e por outros presos de condutas mais graves, já que, neste locais, o Estado é totalmente omisso, deixando seres humanos a mercê da sorte.

A fim de ilustrar os argumentos acima, trazemos as duras palavras do eminente ilustríssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luís Roberto Barroso, sobre as condições degradantes do sistema penitenciário brasileiro, no Recurso Extraordinário 580.252, do Mato Grosso do Sul:

(…) Além disso, há graves deficiências na prestação das assistências previstas na Lei de Execução Penal (LEP). A assistência material é absolutamente precária. Os presos muitas vezes não recebem uniformes, de modo que ficam seminus ou usam roupas levadas por parentes ou doadas por entidades de caridade. Em várias unidades, praticamente não há fornecimento de material de higiene básica, como escova de dente, sabonete, toalha e papel higiênico. Diversas mulheres sequer recebem absorventes íntimos, de modo que são forçadas a utilizar miolos de pão para conter o fluxo menstrual. A alimentação nos presídios é insuficiente e de péssima qualidade e o fornecimento de água é muito limitado. Vários internos comem com as próprias mãos ou têm suas refeições servidas em sacos plásticos. Há constantes denúncias de que a comida servida está estragada ou contém cabelos, baratas ou objetos misturados. Por falta de água, presos às vezes passam dias sem tomar banho. Cobertores chegam a ser usados para conter as fezes nos vasos sanitários localizados nas celas, já que, em muitos locais, a água para descarga é liberada uma única vez ao dia, independentemente de quantas vezes e quantas pessoas os utilizaram.(…)

Destarte, com o pacote de medidas proposto, o Ministro Sérgio Moro está criando um problema para si mesmo, já que enquanto Ministro da Justiça suas atribuições não versam tão somente ao combate da criminalidade, mas também, entre outros aspectos, na promoção de direitos humanos, na garantia de direitos e assistência à presos, bem como, promover alternativas ao encarceramento, conforme consta no Decreto 9662 de 1º de Janeiro de 2019.

Não há, por exemplo, nenhuma menção, neste projeto de lei, de como seriam resolvidos problemas de presos que há muito deveriam ter deixado o sistema, mas encontram-se esquecidos pelas Varas de Execuções Penais. Há presos que ficam um ano ou mais tempo ainda cumprindo pena indevidamente e tal questão jamais é enfrentada pelo Governo.

O projeto em questão apenas atinge a forma de entrada de presos, mas jamais dialoga acerca do grave problema da tardia saída destes egressos. E não se trata de beneficio a presos, mas sim de um direito expressamente garantido pela Lei de Execução Penal, que vem sendo explicitamente cerceado.

Não resta dúvidas, portanto, que o Ministro está fazendo vistas grossas para um problema crônico, que é publicamente conhecido e ainda permanece como uma enorme ferida, onde nenhum gestor oferece tratamento. Já nos idos anos 80, o Ministério da Justiça reconhecia tal problema, conforme extrai-se da declaração do ex- Ministro da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel (Gestão 1980-1985):

os presídios brasileiros são verdadeiros depósitos de pessoas e permanentes fatores criminógenos.

A ação de Sérgio Moro remete exatamente ao que já dizia Focault em sua obra Vigiar e Punir. Moro vai de encontro à tendência da mutação gradual da prisão espetáculo para a prisão punição, como trouxe o autor.

Ao divulgar o projeto de Lei como solução para os problemas de criminalidade, Moro está trazendo à baila a teoria antiga da prisão-espetáculo conforme o capítulo Suplício da obra acima: a população quer a pior punição possível e quer assistir a execução, tal qual uma peça de teatro. Contudo, na prática, o Ministro está somente invocando outro aspecto da abordagem foucultiana: de que ao soberano impende-se em manter distância, deixando a imposição da pena tão somente ao executor.

Este é o mais puro aspecto que uma alteração legislativa penal deste porte traz. O propositor da pena não se importa como ela será aplicada, haja vista que, em tese, a execução da pena é feita de forma estritamente reservada, atrás dos enormes muros prisionais. Para o propositor importa somente que a teoria seja pública e que a população tenha a certeza, ainda que de forma ilusória, que os meliantes sejam punidos.

É óbvio que o Ministro Sérgio Moro sabe dos problemas crônicos existentes na seara da execução penal, especialmente aqueles enfrentados pela superpopulação carcerária. Contudo, ao menos até o momento, atacar um problema que está atrás de grandes muralhas parece não ser tão interessante quanto divulgar um projeto de lei com medidas rigorosas, demonstrando para a população que punições exemplares serão aplicadas, ainda que não se saiba como serão feitas, e ainda que isto se torne um problema ainda mais grave no futuro.


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