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Projeto de lei amplia penas a quem causar poluição de qualquer natureza em danos à saúde humana

Projeto de lei amplia penas a quem causar poluição de qualquer natureza em danos à saúde humana

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 424/2020, que altera o artigo 54 da Lei 9.605/1998 para ampliar as penas a quem causar poluição de qualquer natureza em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A proposta legislativa foi apresentada pelo deputado Hildo Rocha (MDB/MA) em 28/02/2020.

De acordo com a justificação, a proposta procura estabelecer penas mais severas para quem causa poluição ambiental:

A poluição é um tema bastante preocupante nos tempos atuais. Os cidadãos devem ter a conscientização que a degradação ambiental é prejudicial não apenas para o próprio ecossistema, mas também influencia negativamente na saúde dos moradores afetados pelo dano causado ao meio ambiente. Com o objetivo de coibir o crime de poluição, proponho alterar o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), sujeitando os infratores a penas mais severas de multa, detenção e reclusão, isoladas e de forma cumulativa.

Caso o projeto seja aprovado, o artigo 54 da Lei 9.605/1998 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa:

§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dez meses a dois anos, e multa:

§2º Se o crime:

I. Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda q momentânea, dos habitantes das áreas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV. Dificultar ou impedir o uso público das praias;

V. Ocorrer por lançamentos de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamentos.

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Clique AQUI para ver a íntegra da proposta.


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