Projeto de lei autoriza a concessão de medida protetiva de urgência, de ofício, pelo Delegado
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 2.560/2020, que altera a redação do inciso II, do artigo 12-C da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar a concessão de medida protetiva de urgência, de ofício, pelo Delegado. A proposta foi apresentada pela deputada Paula Belmonte (CIDADANIA/DF) e outros, em 12/05/2020.
Confira mais detalhes a seguir:
Justificação
De acordo com a justificação do projeto,
O presente Projeto de Lei possui como objetivo alterar a redação do inciso II do artigo 12-C da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para possibilitar que, em casos de urgência e necessidade de proteção rápida e efetiva da vítima, o delegado possa conceder medida protetiva de urgência, com posterior anuência da autoridade judicial competente, no prazo de 24 horas. A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tem como fulcro criar mecanismos capazes de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, além de estabelecer medidas de assistência e proteção às vítimas que se encontrem expostas a este tipo de vulnerabilidade. Segundo a referida Lei, a violência contra a mulher deve ser coibida através de um conjunto de ações integradas entre os entes federais, estaduais e municipais, bem como por meio da integração dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Via de regra, o primeiro atendimento às mulheres que sofreram violência doméstica ou familiar é feito pelos servidores da área de segurança pública, sendo, portanto, imprescindível que estes agentes, além de despenderem um atendimento humanizado e acolhedor nestes casos, também, tenham meios de coibir que a situação de violência continue ocorrendo ou até mesmo se agrave, levando à consequências muito mais graves, como lesões gravíssimas ou, infelizmente, casos de homicídio. É nesse cenário que as medidas protetivas se mostram essenciais para a proteção da vítima. Para tanto, com o intuito de tornar a concessão dessa proteção mais célere é que o presente projeto de lei faculta ao (a) Delegado (a) a concessão das medidas protetivas cabíveis quando tomar conhecimento do caso e de acordo com urgência e necessidade que o caso requerer. Não se trata de uma retirada de prerrogativas do Poder Judiciário, uma vez que as medidas protetivas concedidas pelos Delegados deverão ser submetidas ao crivo e análise da autoridade judicial competente, que poderá manter, modificar ou revogar a medida concedida conforme o seu entendimento. O intuito é dar maior celeridade e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e por conseguinte garantir maior efetividade e eficácia à lei e às medidas nelas previstas, considerando que estas medidas são uns dos principais instrumentos de amparo às mulheres para garantir a sua integridade psicológica, física, moral e patrimonial até que a vítima consiga buscar proteção jurisdicional. Ademais, dados apresentados pela ONU demonstram que, enquanto a taxa de homicídios femininos global foi de 2,3 mortes para cada 100 mil mulheres em 2017, no Brasil, em 2018, essa realidade se mostrou de forma mais gravosa, pois, obtivemos uma taxa de 4 mulheres mortas para cada grupo de 100 mil mulheres, ou seja, 74% superior à média mundial. Sabe-se que nem todo boletim de ocorrência nos casos de violência doméstica resultam em um posterior feminicídio, mas não podemos ignorar que grande parte dos feminicídios é precedida de uma ocorrência anterior. Portanto, é imperioso que trabalhemos em busca de métodos capazes de aprimorar a legislação existente, conferindo uma maior proteção às vítimas desses crimes e criando uma rede proteção cada vez mais integrada e fortalecida. É nesse contexto que, diante da relevância do tema, solicito que o apoio dos parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Íntegra do projeto
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Situação atual
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
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