Projeto de lei eleva pena de 30 para até 50 anos de prisão em crimes contra crianças e adolescentes

Projeto de lei eleva pena de 30 para até 50 anos de prisão em crimes contra crianças e adolescentes

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3492/2019, que altera o Código Penal para prever o homicídio e lesão corporal de criança e adolescente como circunstância qualificadora do crime de homicídio e da lesão corporal, bem como o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o homicídio contra criança e adolescente e para impor ideologia de gênero no rol dos crimes hediondos.

A proposta foi apresentada em 12/06/2019 pelos deputados Carla Zambelli, Bia Kicis e Eduardo Bolsonaro.

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Justificação da proposta

A Doutrina da Proteção Integral é vista como uma verdadeira revolução na área da infância e com ela se construiu um novo paradigma para o direito infantojuvenil. Formalmente substitui-se a Doutrina da Situação Irregular pela Doutrina da Proteção Integral, que estabelece a criança e o adolescente como sujeitos de direito, a quem devem ser destinadas políticas públicas específicas, nos exatos termos do artigo 227 da Constituição Federal.

Antes a ideia que imperava era a de a criança ou adolescente como coisa pertencente ao seu pai, o que foi superado para a concepção de que a criança/adolescentes e seu bem-estar devem ser postos acima de quaisquer interesses, incluindo-se os dos seus próprios pais, cuidadores, guardiões ou responsável legal. Significa dizer também que as crianças e adolescentes não são propriedade do Estado, tampouco de suas burocracias encasteladas nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, escolas, universidades, muito menos de ONGs, ONU, partidos políticos etc.

Com essa inovação a criança e o adolescente deixam de ser objetos de direito e passam à condição de sujeitos de direito, aos quais são assegurados todos os direitos e garantias fundamentais do adulto, além de outros direitos especiais, devidos por conta da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, ou seja, por encontrarem-se em formação sob os aspectos físico, emocional e intelectual. Esses direitos e garantias devem ser assegurados pela família, pelo Estado e pela sociedade, constituindo um dever social, conforme determina o artigo 4º do ECA. A proteção integral se justifica em razão de serem pessoas incapazes de, por si só, não estarem aptos a fazer valer seus direitos. E justamente por essa condição de pessoas em desenvolvimento que são detentores de direitos e proteções especiais.

Há crescente escalada da violência contra crianças no Brasil, como exemplos, o menino Rhuan Maycon da Silva Castro, de 9 anos de idade, barbaramente seviciado, torturado, emasculado, a fim de fazê-lo transgênero; depois, assassinado e tendo o corpo esquartejado, para ter sua história apagada deste mundo, tudo essa barbárie praticada por sua genitora e sua companheira, no Distrito Federal; e Isabella Nordoni, de 5 anos de idade, jogada pela janela e assassinada pelo genitor e sua companheira, em São Paulo.

Diante desse quadro, há uma grande cobrança da sociedade por mais punição aos violadores da lei, sobretudo aos que têm o dever de cuidado, geral e irrestrito (responsável) ao zelo pela integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, cujo vínculo jurídico amplia dever de proteção. Torna-se assim fundamental coibir esse tipo gravíssimo de violência com maior rigor punitivo para intimidar os seus autores para, com isso, recuperar o Estado de sua capacidade de executar adequadamente as penas, já que a ineficácia do aparelho repressivo estatal não se situa somente na dosagem das penas, mas também na incapacidade de aplicá-las em face da ausência de tipificação legal rigorosa e específica.


Tramitação

O projeto está aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Enfim, clique AQUI para conferir o inteiro teor do projeto.


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