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Projeto de lei propõe vedar a realização de audiências de custódia

Projeto de lei propõe vedar a realização de audiências de custódia

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 457/2020, que altera o Código de Processo Penal, para vedar a realização de audiências de custódia. A proposta foi apresentada pelo deputado Coronel Tadeu (PSL/SP) em 03/03/2020. Confira mais detalhes a seguir:

Justificação

De acordo com a justificação do projeto,

As audiências de custódia, hoje, são fatores de profunda insegurança jurídica. Não há, e nem haverá combate efetivo à criminalidade com menosprezo ao trabalho policial. É premissa para haver combate eficiente aos crimes e aos criminosos a valorização do trabalho do policial e dos agentes públicos de segurança. O trabalho policial deve estar protegido e garantido em uma normalidade jurídica mínima. A proibição das audiências de custódia, ora demandada por este projeto de lei, é a reposição da normalidade do processo penal. Não se pode consagrar direitos de criminosos em mentir e acusar injustamente agentes da Lei. Para haver segurança pública é preciso findar a inibição judicial da ação policial, o desaparelhamento das polícias, a baixa remuneração e o pouco investimento em qualificação, em suma, a pouca valorização do duro trabalho dos agentes da Lei. As audiências de custódia somam-se às inúmeras falhas legais e brechas jurídicas que protegem bandidos. Com o fim das audiências de custódia, a reposição da normalidade dos procedimentos dar-se-á quando se cumpre os procedimentos previstos no Art. 310 do código penal. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A desnecessidade das audiências de custódias é ainda mais evidente quando se sabe que o código penal prevê, que se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Portanto, é razoável dizer que o fim das audiências de custódia fará parte do resgate da moralidade e da letra da Lei. Em um país com índices de criminalidade que beiram ao absurdo, nada melhor do que garantir ao trabalho policial a autoridade e o respeito devidos. Jamais haverá segurança pública sem o devido crédito ao trabalho policial. Pode-se dizer que as audiências de custódia representam uma infeliz e espúria inovação do processo penal, que, na prática, são causadoras de desrespeito aos agentes da lei e proteção indevida de criminosos. Em síntese, as audiências são mais uma inovação indevida que gera impunidade e dá credibilidade à palavra de criminosos. Ainda, são fontes de desrespeito ao policial, que está cumprindo seu dever de proteger a sociedade dos fora da Lei.

Íntegra do projeto

Clique AQUI para acessar a íntegra da proposta

Situação atual

Apensado ao PL 421/2020


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