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Projeto de Lei reforça as prerrogativas dos advogados

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5.284/20, de autoria do Deputado Federal Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG), tem o objetivo de alterar diversos pontos do Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei 8.906/94), dentre eles aspectos relacionados às prerrogativas dos advogados.

Merece destaque a introdução, no artigo 7º, da Lei 8.906/94, dos parágrafos 6º-A a 6º-E, os quais tratam das prerrogativas no caso da existência de indícios de autoria e materialidade da prática de crime por advogado, como a impossibilidade da “quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado com fundamento meramente em indício, depoimento ou colaboração premiada, sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário” (§ 6º-A).

Veja abaixo os acréscimos realizados no referido artigo:

§ 6.º-A. É vedada a quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado com fundamento meramente em indício, depoimento ou colaboração premiada, sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário, sob pena de nulidade e de aplicação do artigo 7.º–B.

§ 6.º-B. O advogado que assiste ou assina acordo de colaboração premiada sobre a atividade de outro advogado sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário, nos termos do § 6.º deste artigo, responderá processo disciplinar que poderá culminar com a aplicação do inciso III, art. 35, desta Lei.

§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não fazem parte da investigação, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

§ 6º-D. Na hipótese de inobservância do parágrafo anterior pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e encaminhará para a OAB para a elaboração de notícia crime.

§ 6º-E. A análise dos documentos e dispositivos de armazenamento de informação pertencente a advogado, apreendido ou interceptado, será acompanhada por representante da OAB e do profissional investigado em todos os atos para assegurar o disposto no inciso II deste artigo.

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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