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STJ: prolação de sentença de pronúncia afasta alegação de excesso de prazo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prolação de sentença de pronúncia afasta alegação de excesso de prazo, ou seja, a alegação de tempo excessivo para a formação da culpa em razão da demora para o julgamento é superada com a sentença de pronúncia.

A decisão (RHC 130.345/GO) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Prolação de sentença de pronúncia e excesso de prazo

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A superveniência de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do writ, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.

2. A alegação de tempo excessivo para a formação da culpa em razão da demora para o julgamento do Recorrente encontra-se superada, uma vez que já foi proferida sentença de pronúncia, incidindo, pois, o Enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada no modus operandi diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

4. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 130.345/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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