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STJ: pronunciado o réu, superada a alegação do constrangimento ilegal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pronunciado o réu, superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

A decisão (RHC 131.740/CE) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Superada a alegação do constrangimento ilegal

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS QUE DETERMINARAM A PRISÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. DECISÃO DE REAVALIDAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO.

1. Caso em que se aplica o enunciado da Súmula 21/STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

2. A deficiência na instrução do writ impede seja avaliada a alegação de falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Não foram juntados documentos essenciais, a saber, o decreto prisional original e a decisão que negou a liberdade provisória, e também não há dados do inquérito policial nem cópia da denúncia.

3. Da leitura do que mais consta dos autos, não é perceptível a existência de manifesto constrangimento ilegal passível de autorizar a pronta colocação do recorrente em liberdade, como pretendido.

4. Ao fazer a reavaliação prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso entendeu por manter a prisão preventiva do recorrente, afirmando a sua periculosidade concreta, revelada pela reiteração delitiva e pelo modus operandi adotado na conduta criminosa. A vítima teria sido executada mediante vários disparos de arma de fogo, em plena luz do dia, por haver derramado um copo de bebida na blusa do acusado, o qual, por sua vez, possui execução penal em andamento e contra quem pesa outra sentença condenatória.

5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

6. Recurso conhecido em parte, nessa extensão, parcialmente prejudicado, e, no mais, improvido.

(RHC 131.740/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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