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A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro

A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro

O delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98 é composto por elementos objetivos e subjetivos, sem os quais a conduta analisada no caso concreto não configurará o crime de lavagem de dinheiro.

Os elementos objetivos são aqueles consistentes em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

Já quanto aos elementos subjetivos – que podem ser dolo ou culpa – o legislador se limitou a definir apenas como sendo o dolo (com divergência na doutrina se apenas o direto ou também o eventual). Com isso, não há lavagem de dinheiro culposa no Brasil, sendo punido tão somente o comportamento doloso.

Em suma, para que uma conduta seja adequada ao crime de lavagem de dinheiro, além da constatação objetiva da ocultação ou da dissimulação, deve restar demonstrado também que o agente conhecia a procedência ilícita dos bens e agiu com consciência e vontade de mascaramento (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 95).

O grande desafio prático no processo será a demonstração, por meio de prova, da presença desse elemento subjetivo. Nas palavras de MORO (2010, p. 70):

"De todas as dificuldades probatórias, nada se compara à prova do elemento subjetivo. Prová-lo é algo difícil em todo crime. Tal dificuldade tende a acentuar-se quanto maior for a complexidade do crime (...)"

Com isso, surge a questão: como seria possível demonstrar que o agente sabia, tinha consciência e vontade de ocultar ou dissimular a origem ilícita de um bem, direito ou valor?

Para tanto, a doutrina especializada concorda que não há outro meio de demonstrar o dolo a não ser por meios objetivos (MORO, 2010, p. 71). Ou seja, as circunstâncias objetivas serão um meio para demonstrar a existência de uma relação psicológica do sujeito com os fatos delitivos (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 95).

Ocorre que tal forma de provar o dolo não quer dizer que deve ser substituído o elemento subjetivo pelos objetivos, sob pena de impor uma responsabilidade objetiva, de todo vedada no direito penal. Nesse sentido:

"Não deve ser interpretada no sentido de que pode ser dispensada a prova do elemento subjetivo, reduzindo a carga imposta à acusação e impondo alguma espécie de responsabilidade objetiva pelo crime de lavagem" (MORO, 2010, p. 71).

Em realidade, por meio de fatos objetivos (a maneira com que foi realizada a ocultação, os registros das operações, documentos etc.) deve-se analisar a existência de consciência da origem ilícita dos bens, bem como a vontade de realizar o mascaramento.

Em casos tais, o e. STJ acertadamente concedeu  Habeas Corpus de ofício para reconhecer a flagrante ilegalidade ao se condenar por lavagem de dinheiro, quando ausente a demonstração da consciência e vontade de ocultar ou dissimular a origem ilícita de valores depositados em conta bancária:

"(...) Verifico, sob tais premissas, a impossibilidade de subsunção da conduta atribuída à recorrente ao crime de lavagem, pois tanto a sentença quanto o acórdão recorrido descreveram um único e simples depósito em sua conta bancária, de R$ 45,00, oriundo do tráfico, sem ilustrar o intuito de conferir aparência lícita ao valor ou, ao menos, a aceitação do risco de produzir tal resultado. (...)"(STJ - AgRg no AREsp 328.229/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/02/2016)

O e. STF, ao analisar a existência de elementos subjetivos por meio de circunstâncias objetivas, se limitou a considerar que restou provado o dolo já que o agente tinha consciência da origem ilícita dos bens:

"(...) Está clara a existência do elemento subjetivo do tipo no crime de lavagem de dinheiro. A condenação do embargante pela prática do crime antecedente de corrupção passiva já é suficiente para concluir que tinha conhecimento pleno e absoluto da procedência criminosa dos valores, tendo agido com dolo direto na execução do crime de lavagem de dinheiro. (...)" (STF - AP 470 EDj-décimos sétimos, Relator(a):  Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/09/2013)

Entretanto, conforme já explanado, entendo que na fundamentação também seria imprescindível que se demonstrasse, ainda, a vontade de mascarar a origem ilícita. Assim, restariam demonstrados todos os componentes do dolo: a consciência da origem ilícita, bem como a vontade de dissimular ou ocultar.

Com isso, tem-se que, muito embora seja difícil provar o elemento subjetivo (dolo) na lavagem de dinheiro, é possível que as circunstâncias objetivas do caso auxiliem na constatação da consciência e da vontade do agente em cometer o crime. Entretanto, deve-se atentar que tal forma de análise não deve substituir o elemento subjetivo pelo objetivo, mas sim ser um meio de verificação da presença do dolo na conduta.


REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

Ana Paula Kosak

Especialista em Direito Penal e Criminologia. Pesquisadora. Advogada.

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