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O ônus da prova em sede de Revisão Criminal

O ônus da prova em sede de Revisão Criminal

A revisão criminal, ação penal impugnativa, de competência originária dos Tribunais, destinada a rever decisão condenatória após seu trânsito em julgado, nasce do embate entre a segurança jurídica conferida à coisa julgada pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e o preceito moral de justiça que permeia o direito e segundo o qual é balizada a utópica busca pela verdade real na persecutio criminis, como bem ressalta o autor Aury Lopes Jr (2014, p. 1344), ao afirmar que “se de um lado estão os fundamentos jurídicos, políticos e sociais da coisa julgada, de outro está a necessidade de relativização deste mito em nome das exigências da liberdade individual”.

Por tratar-se de ação autônoma, aplica-se a regra geral do ônus da prova, incumbindo, portanto, ao ora réu e, agora, autor da demanda, demonstrar os fatos modificativos da sentença condenatória, absolutória imprópria ou, até mesmo, dos fundamentos de sua absolvição para evitar eventual ação civil ex delict, nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo penal vigente, que são: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena; ou, por fim, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

Paralelo a isto, é cediço que o processo penal deve obediência a diversos princípios constitucionais penais, dentre eles o do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do livre convencimento motivado, da verdade real, e o olvidado princípio da presunção de inocência, presente em diversos documentos internacionais de Direitos Humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica (1969), que dispõe que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, implícito o in dubio pro reo positivado no art. 386, inciso VII do CPP:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.

A despeito da função basilar dos princípios supracitados no ordenamento jurídico pátrio, a garantia do favor rei não é aplicada em revisão criminal sob os frágeis argumentos da impropriedade nominal, vez que não há réu na ação, e da impossibilidade de desconstituição da coisa julgada ante a dúvida, premissas levianas pelos fundamentos expostos a seguir.

O in dubio pro reo, também conhecido como favor rei, decorre do princípio da presunção de inocência, que deve ser encarado como uma regra de tratamento do acusado, não podendo este ter afastada sua inculpabilidade sem que haja prova contrária lícita e plena obtida nos ditames do devido processo legal.

Um princípio, segundo Ruy Espínola (2002, p. 53), designa “a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam”, não havendo, assim, qualquer restrição de cunho literal capaz de minorar sua aplicabilidade, já que deve ser interpretado a partir da sua base ideológica.

Ora, é patente que, sendo o in dubio pro reo corolário à presunção de inocência, não há porque não estender-se em amparo ao réu que, condenado injustamente, busca reparar um erro judiciário que, em verdade, jamais poderá ser reparado de forma satisfatória.

Ademais, há que se ponderar que a própria essência da Revisão importa crer que a segurança jurídica conferida à coisa julgada não tem o condão de sobrepor-se ao direito de liberdade individual constitucionalmente garantido, já que, se fosse possível ao sujeito demonstrar essa dúvida razoável ainda antes de proferida a sentença condenatória, este restaria absolvido com fulcro no art. 386, VII do Código Processual Penal.

Isso ocorre porque uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos irrefutáveis da materialidade do delito e sua autoria, e uma vez retirada esta infalibilidade da decisão transitada, sua manutenção configura uma nítida sobreposição de erros judiciários na tentativa de garantir uma segurança jurídica que já se esvaiu.

Não se pretende aqui defender o estado absoluto de inocência, nem mesmo imergir em um meio caótico onde qualquer dúvida suscitada seja capaz de derrubar decisões amparadas em provas já submetidas ao contraditório, mas sim que, sendo esta dúvida causada pela apresentação de novas provas factíveis, capazes de obscurecer o lastro probante da decisão guerreada, seu deslinde seja favorável ao condenado que, embora não tenha conseguido remeter ao grau de certeza necessário para o convencimento de sua inocência, tenha demonstrado também não haver esta convicção na coisa julgada.

Diante do exposto, urge aplicar o princípio da presunção de inocência em sede de revisão criminal para impedir que erros judiciários continuem sendo consolidados de forma manifesta, e garantir que, ainda que de forma tardia, a justiça se faça através da correta aplicação legal.


REFERÊNCIAS

ESPINDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Lopes Jr., Aury. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2014.

Giani Cezimbra

Servidora Pública (BA)

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