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Provas obtidas em interceptação telefônica irregular são anuladas pelo STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rogerio Schietti Cruz, anulou as provas decorrentes de uma interceptação telefônica irregular, eis que verificou que a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico não teve a fundamentação adequada.

Interceptação telefônica irregular

Nesse sentido, o pedido da medida cautelar foi feito pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Franca (SP) e visava os terminais telefônicos de um casal supostamente envolvido com o Primeiro Comando da Capital (PCC). O pedido foi deferido em primeiro grau.

Diante das provas colhidas pela interceptação, uma acusada foi condenada a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Ainda em primeiro grau, a autoridade judicial afastou a nulidade da quebra sigilo, e tal decisão foi corroborada pelo TJ/SP.

Diante do caso, o relator havia entendido inicialmente que tal decisão encontrava amparo judicial. Todavia, reviu seu posicionamento após interposição de agravo regimental pela defesa da acusada.

Conforme evidenciado por Cruz, a decisão de primeiro grau fez menções genéricas ao caso, nem mesmo tendo qualificado o nome dos indivíduos investigados. O único embasamento para a imprescindibilidade da medida foi a comunicação que um suspeito pelo cometimento de crime estava usando uma linha de telefone.

Disse o ministro:

Na verdade, tal decisão — proferida em caráter absolutamente genérico — serviria a qualquer procedimento investigatório, sendo incapaz, portanto, de suprir os requisitos constitucional e legal de necessidade de fundamentação da cautela.

Sendo assim, o relator anulou a condenação da acusada e relaxou sua prisão em virtude do excesso de prazo.

AgRg no HC 566.977

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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