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Psicanálise, personalidade e direito penal (do autor?)

Personalidade. O modo de ser, de existir e de se expressar de cada pessoa. A cada um corresponde a personalidade que lhe foi possível ter ou pode o sujeito ser julgado por não ser aquilo – que aquele que lhe julga pensa – que “deveria ser”? Isto é, somos quem somos porque queremos ou apenas somos? E como chegamos ao ponto de ser o que somos?

Noutros termos: será que o Direito Penal trata da matéria da personalidade humana de forma séria e responsável? Ou de maneira fria e singela? Eis a reflexão que pretendo despertar.

O Código Penal, em seu artigo 59, cabeça, permite a (des)valoração da personalidade do acusado no momento da dosimetria da pena, o que costuma ser realizado em prejuízo do sujeito, normalmente sob o “fundamento” de possuir personalidade “desajustada”, “temerária”, “imoral” ou “voltada ao crime”.

A pergunta que deve ser feita, no entanto, é a seguinte: o Direito, com o seu arcabouço normativo, goza de condições para realizar uma análise responsável do modo de ser, existir e se relacionar do réu, de forma a possibilitar a desvaloração empírica e fundamentada da personalidade contra o seu próprio detentor, punindo-o não somente por aquilo que ele fez (fato concreto praticado), mas também por aquilo que alguém acredita (num exercício subjetivo de achismo)  que “ele é”?

A resposta, evidentemente, só pode ser negativa: a psicologia e – principalmente! – a psicanálise são imprescindíveis na compreensão da matéria, afinal, que estrutura apresenta o Direito para o entendimento do consciente e do inconsciente, por exemplo?

E se todas as decisões judiciais, por força constitucional (art. 93, IX, da CF), devem ser motivadas e justificadas, revela-se legítima a “fundamentação” da desvaloração da personalidade humana com base na opinião pessoal de quem julga, sem amparo em dados empíricos e em estudo psicológico?

Até que ponto configura “fundamentação” da decisão a alegação, por quem julga, de que o réu tem personalidade voltada ao crime, porque o julgador está dizendo que o acusado tem ou porque existem folhas de prontuários policiais?

Veja-se que a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios tem sido reduzida a um singelo “porque sim”. “Sem embargo da inexistência de avaliação psicológica sobre o increpado, julgo que a personalidade dele é temerária e, portanto, deve haver uma maior reprovação, porque eu (juiz) assim penso”. É assim porque sim!

Ou seja: existe algo mais subjetivo do que isto? E este subjetivismo puro (achismo), uma vez levado a termo na sentença, cumpre a exigência de fundamentação do ato decisório? A decisão está (in)fundada no que (provas/laudo/avaliação/observação)?

Qual o seu alicerce, senão a mera consciência (e opinião) – muitas vezes preconceituosa! – de quem decide? Que análise foi realizada sobre o increpado, sua história de vida e sobre o desenvolvimento de sua personalidade? Qual a segurança jurídica desta decisão (ou opinião)?

Neste sentido, uma abordagem psicanalítica é inafastável para a compreensão – mínima – da matéria. A proposta da psicanálise, conforme Freud (apud SERRA, 2015, sp.), é analisar o homem como sujeito do inconsciente (Id), sendo que a inconsciência humana é norteada por dois princípios basilares, quais sejam: o princípio da busca pelo prazer e o princípio de evitar o desprazer (que é corolário do primeiro).

Franz Alexander e Hugo Staub (1934), a propósito, salientam que o primeiro impulso do recém-nascido é o de apoderação e dominação: “este impulso, em sua manifestação primitiva, aparece sob o aspecto da posse canibalesca do seio materno, como se quisesse comer um pedaço da própria mãe.”

Levando em conta o instinto primitivo de obtenção de prazer, não constitui exagero afirmar que não é necessário ensinar ao homem a delinquir ou a ser violento.

O que se precisa aprender é a não delinquir, haja vista que a ação do ser humano, inconscientemente, é norteada pela obtenção de prazer, o que pode ocorrer de modo violento ou não – e criminoso ou não -, bastando que seja o meio necessário para angariar a satisfação almejada. Alexander e Staub (1934, p. 54) bem exemplificam a situação:

Nossa exposição do assunto ficaria mais clara se pudéssemos imaginar que todas as crianças do mundo, entre as idades de dois a seis anos, se tornassem, de súbito, fisicamente superiores aos adultos, podendo assim dominá-los, tanto quanto o adulto as domina agora.

Imaginemos que estas crianças todas agindo de acordo com as suas fantasias (sic). Transformadas em gigantes de Gulliver e dominando um mundo de anões e adultos. O resultado seria uma criminalidade ativa de cem por cento.

Mas se o Id é comandado pelo princípio do prazer, como é que se contém estes impulsos primitivos, naturais e, a depender da situação, violentos? Eis que se faz mister a abordagem de duas outras instâncias: o Ego e o Superego.  

Silva Serra (2015, sp.) conceitua o Superego como a instância superior, correspondente a ideia vulgar de “consciência”, porquanto atua como um meio inibitório (limitador) das pulsões instintivas do Id, conferindo noções de deveres, obrigações, valores morais etc.

Noutros termos, seria o Superego a figura da autoridade e da legalidade, fundamental para a contenção de comportamentos ilegais, imorais ou violentos que derivariam da inconsciência (Id), a qual é norteada pela busca incessante da satisfação pessoal.  

A definição de Ego, por sua vez, segundo o autor (2015, sp), é a de instância intermediária, atuando como um mediador entre os impulsos do Id e a censura do Superego, na tentativa de estabelecer um compromisso entre eles. É o que vai permitir decidir, vale dizer, ponderar entre as duas instâncias. Embora não seja nitidamente distinto do Id, o Ego “procura conformar-se com as exigências do mundo exterior e o princípio da realidade.”

Nessa senda, o crime, para as teorias psicanalíticas em geral, consoante Silva Serra (2015, sp.), representa a vitória dos instintos primitivos – guiados pela obtenção de prazer – sobre o campo da consciência. A função do delito “é, portanto, satisfazer simbolicamente os instintos libidinosos.

Ou seja, há uma perda do caráter inibitório do Superego, pelo que o Ego passa a submeter-se às exigências do Id.” É isso que leva “Freud a sustentar que em todos nós há um criminoso, e que todo homem, mesmo o maior cumpridor das leis, é capaz, por exemplo, de matar” (SERRA, 2015, sp.).

E o que se pode extrair disso tudo? Primeiramente que o Direito, por si só, é insuficiente para a compreensão mínima da personalidade humana, não se revelando admissível a desvaloração dela com base na opinião pessoal do julgador, inclusive, por configurar afronta ao dever constitucional de fundamentação (idônea!) dos atos decisórios (o subjetivismo constitui motivação ilegítima, ou melhor, ausência de fundamentação!).

Com efeito, a aferição da personalidade de uma pessoa não é algo que possa ser efetivado de forma fria e objetiva com base em antecedentes policiais ou judiciais (como vem obrando o Poder Judiciário pátrio).

Considerando que a personalidade é desenvolvida, em regra, durante os 6 (seis) primeiros anos de vida, é inafastável uma prévia incursão na história e experiência de vida do sujeito, buscando compreender o contexto familiar, social e cultural em que foi criado, dentre outros fatores não menos relevantes.

Outrossim, Zaffaroni e Pierangeli (2013, p. 547) vão mais longe, asseverando que, para além dos caracteres adquiridos com a vivência, experiência e condutas anteriores, a personalidade é formada, também, por elementos herdados, que provêm de uma carga genética recebida.

E uma reprovação da personalidade, nas palavras dos autores, “implica uma reprovação da carga genética, isto é, a reprovação de algo que é absolutamente estranho a qualquer conduta de uma pessoa”.

Desta forma, pode-se dizer, em segundo lugar (e não menos importante), que a reprovação da personalidade humana caracteriza uma espécie de punição por algo que é absolutamente estranho à uma vontade, porquanto não nos é dado escolher quem somos: simplesmente somos!

Não nos é dada a possibilidade de optar por cargas genéticas, filtrando o que for “bom” e refutando o que for “ruim” ou “mau”. Tampouco nos é dado optar em que meio nasceremos ou seremos criados!

 Nessa linha, se a personalidade, normalmente, é formada nos seis primeiros anos de vida e depende, ainda, de fatores alheios à vontade da criança, como pode alguém ser punido (tendo a pena-base aumentada) por ser si mesmo?

Por fim, para evitar conclusões maliciosas por parte dos desavisados, é preciso fazer uma distinção de grande relevância: em nenhum momento foi dito aqui que comportamentos delituosos não devem ser reprimidos. Pelo contrário: a responsabilização das pessoas pelas consequências de seus atos é essencial em qualquer sociedade que se pretenda civilizada.

Não obstante, a reprovação pelo fato criminoso já ocorre no momento em que se condena o acusado. Ele é condenado – parece óbvio! – porque delinquiu! E esta deve ser a responsabilização pela sua ação: ser punido por aquilo que ele fez e não por aquilo que ele é. A reprovação até pode ser pelas escolhas feitas e pelos atos perpetrados, mas jamais pela circunstância do sujeito ser quem ele é!  

A desvaloração da personalidade não significa reprovação ao crime; esta ocorre, reitera-se, no momento em que é proferida a sentença penal condenatória. A ponderação prejudicial da personalidade, destarte, nada mais representa do que a repressão ao modo de ser e de existir de uma pessoa, que é o que ela é, porquanto possui a única personalidade que lhe foi possível ter.

E aí: será que o Direito Penal leva o tema da “personalidade humana” a sério? E que Direito Penal é este? Do Fato ou do Autor?


REFERÊNCIAS

ALEXANDER, Franz; STAUB, Hugo. O Criminoso e seus juízes. Psicologia Judiciária. Trad. Leonidio Ribeiro. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Waissman – Koogan, LTDA, 1934.

SERRA, Carlos Eduardo da Silva. A perspectiva do crime e da sociedade punitiva. 2015, sp. Disponível aqui.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Volume I, parte geral. – 10. ed. rev., atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 113 e 546-547.

Guilherme Kuhn

Advogado criminalista. Pesquisador.

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