Psicologia criminal e abolicionismo penal
Psicologia criminal e abolicionismo penal
Revisitando a obra do Professor Alvino Augusto de Sá, percebemos uma problematização que amplia a verificação do “status” de crime, para o estabelecimento de estratégias capazes de efetivamente intervir na realidade criminosa.
Toda a perspectiva psicológica (ou psicanalítica) da tese do Prof. Alvino parte da instauração, no criminoso, do “sentimento de culpa” (categoria freudiana) a partir do fato por ele cometido. Pois a transgressão à regra – evento bíblico – “exige” a expiação e a purgação (para a consequente redenção).
Freud trabalhou muito essa linha, desde Totem e Tabu até O mal-estar na civilização; ainda, em outras obras, como Além do princípio do prazer e Moisés.
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Todo o conjunto mitológico constituinte de nossa cultura tende a um entendimento acerca da “humanidade” no crime, no sentido de perceber que o crime é natural e cultural.
Assim, nas “violências fundamentais” de Eva, Caim, do povo de Sodoma, de Édipo e, dentre estes, de inúmeros deuses das principais mitologias ocidentais. Essa ideia também vai parar na teoria dos arquétipos e inconsciente coletivo de Jung, quem se afasta de Freud para criar o seu próprio modelo psicanalítico.
O instinto da luta pela vida – argumento que desemboca na teoria (luta) do reconhecimento de Hegel – muitas vezes “justifica” o crime (especialmente o “crime de subsistência”: roubo, furto e até homicídio), não sem invocar, como inexoravelmente invoca, o “sentimento de culpa” próprio ao transgressor de qualquer regra social, ainda que moral (que é a primeira regra).
Assim, as regras primeiramente impostas: amar a Deus (e respeitar, por conseguinte, o seu representante na Terra – estrutura de poder), honrar os pais, não furtar, não matar, não se desviar (preservando a honra, a castidade e o casamento monogâmico – controle de saúde pública!) etc., essas regras primeiramente impostas se associam a violências que tendem a desenvolver ou declinar aquela luta pela vida, e muitas vezes merecem o controle jurídico que a tipificação penal vai encerrar e, eventualmente, sancionar.
Relações interpessoais podem tender ao caos ou ao amor. Na verdade, tendem aos dois, que são uma espécie de ouroboros ou infinitum relacional inevitável à condição humana. Tal complexidade adquire respostas no estudo da psicanálise.
Desde os Estudos sobre a histeria, de Breuer e Freud, até os mais elaborados Seminários de Lacan, a psiqué humana se encontra com a antropologia (vide a fortíssima interlocução entre Lacan e Lévi-Strauss) e contribui sobremaneira para um entendimento mais elaborado do fenômeno criminoso.
Qualquer tipificação fria, nos termos da lei, perde para a complexidade desse fenômeno. É por isso que se pode atingir o abolicionismo não só pela vertente punitivista do prisma econômico; pode-se também sugerir a abolição da pena com aspectos psicológico-antropológicos mais elaborados. Um paradoxo: aquela ciência antropológica que ajudou a cunhar o positivismo jurídico penal agora é útil à sua extinção.