Psicologia criminal
Psicologia criminal
O termo é ruim e ambíguo. Mal definido, mal colocado. Até redundante. Fica aqui, nesse texto, apenas como uma possibilidade, e não como uma definição.
No Brasil, a “psicologia criminal” ainda engatinha. Hollywood – de que estamos abarrotados – costuma nos encaminhar impressões estranhas e mesmo errôneas sobre o termo ou a ideia de uma “psicologia criminal”, com séries fantásticas e irreais, às vezes mesmo risivelmente sobrenaturais.
Pois bem. Limpando esse terreno, é imprescindível ter em conta, na base de qualquer possibilidade para uma psicologia criminal (mais amplamente está a psicologia jurídica, a psicologia forense), a filosofia. Antes de psicanálise ou medicina, o que fez Freud foi filosofia.
E nela reside uma base epistemológica rigorosa, não declarada mas deveras percebida, do que se fez na modernidade especialmente germânica (destaque para Kant e Hegel, na ética e na dialética).
A tensão hegeliana, por exemplo, é entendida como aniquilação do sujeito (ou da coisa) pelo outro, e isso explica ou justifica muito do comportamento criminoso.
Analisar – da análise psicanalítica – o delinquente, desde a criminologia tradicional (e positivista) até a crítica, é verificar sua inserção no mundo, numa concepção antropológica, psíquica e também ideológica.
Essa mescla filosófica antecede, portanto, qualquer nomenclatura que pretenda emancipar este ou aquele rótulo para um terreno pouco estudado entre nós, mas que chega em grau de importância paralelo à criminologia, à sociologia jurídica e à economia política.
A psicologia criminal pode dar respostas ou ao menos fornecer pistas para o fenômeno do crime. A trilogia metafísica grega clássica (razão – sentimento – vontade) possui análise combinatória compreensível pela psicologia.
Razão e vontade representa o comportamento psicopata: controle e racionalização do ato devidamente pretendido e executado. Sentimento e vontade tende à ação passional.
E razão com sentimento, isentos do elemento volitivo, é suicídio (no sentido figurado). Suicídio em última etapa da inércia, que parte da angústia, nesse caminho: angústia, medo, depressão, suicídio.
É evidente que esse é um esboço primário, e carente de variáveis. Poderíamos pensar, por exemplo, nas alternativas da psicopatia e a questão da inimputabilidade.
A rigor, se há consciência e ação (razão + vontade), não há inimputabilidade. Mas existem graus de consciência que podem determinar, por sua vez, níveis de imputabilidade.
Pensemos, também por exemplo, no privilégio: violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (sentimento + vontade). Três elementos a serem decompostos para um único tipo. A amplitude da violenta emoção; a temporalidade do logo após; o alcance da injusta provocação.
Seja como for, importa esclarecer que a psicologia criminal não pode servir de paradigma exclusivo para compreensão do fenômeno do crime.
Essa redução tenderia a uma imperdoável ausência de rigor científico, e conduziria qualquer resultado a um desastre apaixonado porquanto unilateral, eis que desprovido de contexto sócio-econômico fatalmente necessário ao entendimento do crime e do criminoso.
Mesmo assim, atentando-se para essa interdisciplinariedade, e por evidentes razões metodológicas (tendo em vista a premente necessidade do aprofundamento desse tema no estado policialesco em que vivemos e em que viveremos por muito tempo ainda), torna-se imprescindível, no Brasil, o aprofundamento dos estudos em psicologia criminal.