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Punição e Estrutura Social: uma análise (parte I)

Punição e Estrutura Social: uma análise (parte I) – Artigo escrito por Gabriel Martins Furquim e Henrique Zigart Pereira

1. Introdução

Profundamente importante à Criminologia Crítica, a ponto de se consolidar em um clássico – de indispensável leitura a todas as pessoas, a obra Punição e Estrutura Social, de Georg Rusche e Otto Kirchheimer, encontra decerto ressonância nos desenvolvimentos teóricos posteriores acerca da punição.

Significa isto que a tese central de que a cada modo de produção, e sobretudo o seu nível de desenvolvimento, as alterações socioeconômicas e as condições do mercado de trabalho, corresponde a uma forma de punição (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004: 20, MELOSSI, 2003: 249; FUDOLI, 2001: 432), ou melhor, “a conexão entre o modo de produção capitalista e a origem da pena de prisão” (FUDOLI, 2001: 431), encontra-se assaz contemporânea, o que decorre certamente da contundente leitura marxista sobre à punição.

Não se diria propriamente inicial ou inédita, pois Pachukanis já havia, em certa medida, feito isto, em 1924, em sua seminal obra Teoria Geral do Direito e Marxismo, em um de seus capítulos (PACHUKANIS, 1988: 117-136).

No entanto, Georg Rusche e Otto Kirchheimer pretendiam demonstrar como a política penal era moldada por implicações econômicas e políticas (JANKOVIC, 1997: 17) dos períodos percorridos, isso é, “uma história narrativa dos métodos penais, que descreve seu desenvolvimento da idade média até meados do século XX” (GARLAND, 1999: 113). Estes teóricos certamente abriram, justamente por isso, uma importante linha de pesquisa aos criminólogos, sociólogos e estudiosos em geral, possibilitando, de certa maneira, que algumas abordagens agregassem em suas análises elementos não apenas econômicos, senão também sociais simbólicos, culturais e políticos (MELOSSI, 203: 250).

Pretende-se percorrer referida obra, em uma série de artigos breves a serem publicados nesta coluna, em coautoria com membros de um grupo recentemente constituído em Campinas (SP) para estudar criminologia crítica. Objetiva-se, ademais, com esta análise, semelhante a uma resenha, assimilar as ideias fundamentais da obra, de extrema importância na atualidade e no estudo de textos posteriores, além de reconhecer seus méritos. Fazer isto, todavia, não faz com que eventuais críticas sejam esquecidas ou minoradas; elas aparecerão oportunamente.

II – Da idade média ao mercantilismo

No capítulo II, intitulado “Condições sociais e administração da pena na baixa idade média”, Rusche e Kirchheimer afirmam, em resumo, que as medidas corporais – dentre elas, o aprisionamento – eram medidas substitutivas quando as classes subalternadas não reuniam condições de pagar fiança ou indenização, “métodos de punição preferidos na Idade Média” (2004: 23). Estes tinham a finalidade de manter a hierarquia social (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004: 24).

No entanto, foram sendo alteradas por medidas corporais e capitais, pois aquelas “eram reservadas aos ricos, enquanto o castigo corporal tornou-se a punição para os probres” (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004: 35), fenômeno este determinado pelas condições econômicas e sociais de seu tempo, como o aumento populacional em geral e da população urbana, migrações, alterações no campo e na agricultura, terras empobrecidas para o cultivo, pandemias, surgimento de classes de despossuídos, dentre outros fatores. Esta crueldade na penalidade é decorrente das relações sociais deste período (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004: 42).

A despeito de não aludir especificamente sobre este capítulo, GARLAND é muito preciso ao afirmar que

em termos muito gerais, o mercado de trabalho, como a demografia do crescimento populacional, tendem a fixar o valor social da vida humana, pelo menos a vida dos servos, ociosos e obreiros que não o objeto da administração social. Durante os períodos em que abundam mão de obra a política penal pode dar-se ao luxo ser inflexível com a vida humana, como aconteceu com a idade média, quando o castigo capital e corporal eram tão frequentes (1999:116)

No que se refere ao mercado de trabalho e a atuação do Estado, cujo título também é empregado por Georg Rusche e Otto Kirchheimer na obra Punição e Estrutura Social, notório terem os autores evidenciado de maneira bastante explícita o modo de segregação e exploração da classe trabalhadora, que consistia inclusive no trabalho braçal de crianças, órfãos e de criminosos, ou seja, em todo o aspecto desumano, na simples concepção da palavra, nos meados do século XVI, cujas circunstâncias nos propiciam entender historicamente o modelo de sanção e regime prisional presente atualmente.

Os autores retratam que apesar das exigências e reivindicações dos trabalhadores à época, principalmente quanto às condições propícias ao trabalho, as quais se assemelham sobremaneira à escravidão decorrente da cultura advinda das vitórias em batalhas sangrentas entre diferentes povos, o Estado, em conluio com os capitalistas, implementavam dia após dia medidas capazes de afastar o indivíduo de um ambiente ainda que minimamente digno, sendo seu status quo condicionado à vontade e aos desejos daqueles detentores do capital e do poder de governança.

Para tanto, uma das soluções empregadas e demonstradas por RUSCHE e KIRCHHHEIMER é a redução de salários e a introdução de medidas restritivas à liberdade individual, tais como a fiscalização intensiva e desvinculada de suporto racional de todos os momentos do trabalhador, tornando-o ausente de sua vida privada e o condicionado à máxima produtividade e disciplina cabível, como bem retratado por Charles Chaplin em sua obra Tempos Modernos (embora retratado período do final do século XIX ao início do século XX).

Aqueles que descumprissem as normativas trabalhistas impostas estariam, portanto, contrariando a lei, consolidando as penas severas adiante declinadas.

Além disso, uma vez empregada a falsa ideia de crescimento geográfico e populacional, vinculado com o capital, ou seja, a riqueza de uma nação adviria do trabalho – e se necessário na sua forma forçada, principalmente pelos desprovidos de segurança institucional e jurídica, cujas nomenclaturas hoje emprega-se adequadamente como “minoria” –, criam-se as casas de correção como uma nova etapa no tratamento da pobreza e das desigualdades sociais (2005, p. 67).

Em outros termos, institucionaliza-se a barbárie da segregação real e desenfreada à custo da produção acelerada para duas soluções emergenciais vislumbradas à época: alavancar o poderio econômico e estrutural de um Estado e, em contrapartida, a erradicação das mazelas presentes nos seios populares, dentre elas a mendicância, o aumento de imigrantes “ilegais”, a ausência de regulamentação e de funcionalismo adequado à órfãos e aos condenados criminais.

Verifica-se, e este o olhar dos autores citados, que aquela mão de obra anteriormente “adormecida” ante ao seu desuso apresentaria elementos suficientes para convencer a população presente de que todo o esforço desempenhado propiciaria benfeitorias gerais, o que foi largamente divulgado e acreditado pela maioria, considerando, inclusive, o potencial capitalista advindo da necessidade de reserva de capital, a fim de demonstrar estabilidade e poder estrutural e “bélico” à outras nações.

No entanto, o século XXI em quase nada se diferencia. Eis portanto uma crítica assertiva propiciada pelos ilustres pesquisadores e autores.

A reforma das leis trabalhistas consolidadas na Lei nº 13.467, de julho de 2017 oportunizam, mais uma vez com base na lei concedida pelo Estado, que aqueles detentores da produtividade exijam um trabalho aquém do devido para o máximo resultado possível advindo da função desempenhada, diminuindo garantias fundamentais anteriormente consolidadas pelas incessantes reivindicações trabalhistas ao longo dos séculos, bem como facultam, em determinados casos, a manutenção da liberdade do indivíduo como meio destinado à produção, vide disponibilidade constante para contato e realização da prestação de serviço (art. 2º e 59 da CLT), como ocorrera quando o Estado, no séc. XVI, tomou legalmente o poder da vida privada do trabalhador.

Ainda, bem acentuado o questionamento de RUSCHE e KIRCHHEIMER (2004, p. 73) quando da utilização do “uso da religião como meio de inculcar a disciplina e a disposição ao trabalho pesado”, tendo o viés apresentado pelo padre jesuíta Dunod como instituição religiosa, seminário e manufatura acerca dos Hôpitaux généraux.

Nesse interim, cumpre-nos ressaltar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4439), pois ao passo que tenta assegurar a livre expressão religiosa sem obstruir a laicidade do Estado faculta a exposição de crenças religiosas sem normatizar aqueles capazes de cumprir tal tarefa, possibilitando doutrinadores religiosos de referida incumbência, a privilegiar, hipoteticamente, uma linha de raciocínio/crença, ou seja, condicionar obrigatoriamente alunos a seguirem um panorama desprovido de outras culturas cuja educação não fora apresentada, a fim de possibilitar a livre escolha, como ocorrido empregado no século XVI aos trabalhadores.

Em suma, como também nas alterações desejadas pelo acerca da escolha de disciplinas pelos próprios alunos, ora excluindo conceitos de Filosofia e Sociologia, outrora permitindo o ingresso do ensino religioso, os séculos, ao longo dos estudos históricos dos povos, demonstram o emprego de mecanismos a estabilizar e regrar diretrizes para o norte daquele Estado, vide Adolf Hitler e o sistema nazista.

A religião, como também o trabalho, vem sempre a respaldar pensamentos autoritários e segregalistas, causando, sobremaneira, prejuízos a passos largos – quando não invisíveis a olho nú – aos cidadãos comuns e leigos na acepção da palavra.

Portanto, De Optimo Reipublicae Statu deque Nova Insula Utopia, vulgarmente conhecido como Utopia, de Thomas More, em 1516, ao retratar o serviço valorizado, sem distinção de sexo ou de qual trabalho estava sendo feito, da ausência de propriedade privada como garantidor de uma sociedade digna, da ausência de privilégios sociais e da erradicação de desigualdade entre os cidadãos,  é, derradeiramente, uma verdadeira ilusão transcendental de uma realidade banal e desigual instaurada nas sociedades, principalmente ocidentais, há tempos tão remotos quanto se pode mensurar, vez que o ser humano, provido do poder e da autonomia em gerir o capital e a estabilidade de um Estado, usufrui maquiavelicamente contra o indivíduo, instaurando-se, assim, regimes de segregação e de punição hoje estruturalmente hierarquizado pelas normativas legais.


REFERÊNCIAS

RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. Ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia (ICC), 2004.

GARLAND, David. Castigo y sociedade moderna: un estudio de teoría social, p 141 – 1. ed. – Méximo: O siglo xxi editores, S. A., 1999

JANKOVIC, Ivan. LABOR MARKET AND IMPRISONMENT. Crime and Social Justice, no. 8 (1977): 17-31

MELOSSI, Dario. A New Edition of “Punishment and Social Structure” Thirty-Five Years Later: A Timely Event. In: Social Justice, Vol. 30, No. 1 (91), Race, Security & Social Movements (2003), pp. 248-263

FUDOLI, Rodrigo de Abreu. ―Punição e Estrutura Social: As Ideais Criminológicas de Rusche e Kirchheimer. In: Revista do CAAP, n. 1, Belo Horizonte: UFMG, 2001, p. 425-454.

VIANNA, Giselle Sakamoto Souza. Disciplina, direito e subjetivação: uma análise de punição e estrutura social, vigiar e punir e cárcere e fábrica. 2010. Dissertação de Mestrado – Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas.

Gabriel Martins Furquim

Especialista em Direito Penal. Advogado.

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