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Punição e Estrutura Social: uma análise (parte II)

Punição e Estrutura Social: uma análise (parte II) – Artigo escrito por Gabriel Martins Furquim e Enrique Bernardo Zago 

Vimos como a política criminal se estrutura, modulando-se, de acordo com as implicações econômicas e ligadas ao mercado de trabalho, do período entre a idade média e o mercantilismo.

Significou isso um percurso, na análise de RUSCHE e KIRCHHEIMER, sobre as consequências concretas da “legislação sanguinária contra os expropriados”, para lembrar subcapítulo da obra seminal de Marx, período no qual “os ancestrais da atual classe trabalhadora foram imediatamente punidos pela transformação, que lhes foi imposta, em vagabundos e paupers” (MARX, 1988, 265).

Progredindo na análise da obra de RUSCHE e KIRCHHEIMER, agora em coautoria com outro membro de nosso grupo de estudos sobre criminologia crítica, analisaremos os capítulos IV e V, respectivamente, sobre as mudanças na forma da pena, que envolve a utilização de galés, trabalhos forçados, deportação e desenvolvimentos posteriores, e o iluminismo com suas questões na teoria do direito penal, que não decorreriam de uma humanização, mas de determinações para manutenção e para fortalecimento do poder da burguesia.

No que concerne ao capítulo IV, os autores demonstram que as transformações econômicas, mais precisamente a força de trabalho, determinam o valor da vida humana e como ela é tratada pela política penal. Justamente porque, como aparece no capítulo anterior, “possibilidade de explorar o trabalho de prisioneiros passou a receber crescentemente mais atenção” (2004, p. 43).

Isto reflete a predominância das galés, dos trabalhos forçados e da deportação; tratavam-se de inovações penais oriundas da necessidade de mão de obra (2004, p. 90).

A utilização das galés – espécie de punição na qual os condenados submetiam-se a trabalhos forçados, especialmente nas navegações, no período ali retratado, não se devia a questões penais, mas às considerações econômicas, como forma de obter força de trabalho ao baixo preço.

Com o desenvolvimento tecnológico das embarcações, o uso da força de trabalho para navegabilidade não se fazia mais tão necessária quanto antes, de maneira a descolar esta mão de obra aos portos e demais seguimentos, os quais passaram a ser o local de consumo do trabalho forçado, forma de obtenção de força de trabalho.

Significa isso que essa alteração não está relacionada à questões humanistas, mas à necessidade de mão de obra e em locais nos quais se encontra escassa.

Do mesmo modo, as medidas de expulsão e de deportação, política penal de verdadeiro descolamento de mão de obra para as colônias, sem que disso originasse grandes prejuízos a metrópole (2004, p. 91). Assim arrematam os autores:

Espanha e Portugal faziam isto logo no início do século XV, mas abandonaram tal prática pois a força de trabalho foi necessária para as galés. A Inglaterra foi o primeiro país a introduzir a deportação sistemática de criminosos, um método que se fez necessário devido à expansão colonial. (2004, p. 89-90).

Subsequentemente, passa a existir a utilização paulatina do aprisionamento, medida até excepcional (2004, p. 95).

No entanto, isto estava ligado as casas de correção cujo “objetivo principal não era a recuperação dos reclusos mas a exploração racional da força de trabalho” (2004, p. 99), ademais de “treinar as novas reservas” (2004, p. 96) desta força.

De um lado, essa alteração se deu pela necessidade de tratamento diferenciado das mulheres e das classes privilegiadas, poupando-os dos castigos corporais e das galés (2004, p. 99). Por outro lado, a maio ênfase tinha relação com o lucro, não apenas no sentido produtivo direto da própria instituição, mas também enquanto programa mercantilista do estado (2004, p. 103).

Nesse momento, cabe demonstrar a partir dos estudos de Georg Rusche e Otto Kirchheimer, quais as bases filosóficas, jurídicas que permitiram transformação das penas corporais, em penas privativas de liberdade, pena por excelência do sistema capitalista.

A partir da leitura do capítulo V, torna-se possível a compreensão teórica dessa mudança. Conforme aduz os autores: “os fundamentos do sistema carcerário encontram-se no mercantilismo; sua promoção e elaboração foram tarefas do iluminismo” (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, p. 109).

O panorama de uma sociedade em transição leva, necessariamente, a um conflito entre a velha estrutura e nova emergente. De forma que, para uma nova ordem possa triunfar, torna-se imperioso uma ruptura com os paradigmas da estrutura dominante, papel assumido, principalmente, pelos filósofos intitulados iluministas.

Coube a essa corrente filosófica, tecer os alicerces teóricos da emergente sociedade burguesa. Sociedade essa, que no seu princípio se utilizou de bases jurídicas do direito natural de cunho racional e formulada politicamente a partir do contratualismo.

Justamente por se tratar de um período em que a burguesia ascendente não possuía o poder político, ou seja, não controlava o Estado, o qual se encontrava nas mãos dos reis absolutistas, foi necessário impor uma limitação ao poder estatal (poder dos reis), por ser um entrave a expansão comercial capitalista.

É nesse momento que são elaborados conceitos úteis ao desenvolvimento do comércio, que possibilitaram o exercício das trocas mercantis entre homens possuidores de bens, livres e iguais.

Dado o enfoque de o livro ser a evolução das formas de punição, iremos nos ater, desse momento em diante, a transformação do direito penal, processo penal, a partir, claro, dos conceitos acima trabalhados, que exercem influência clara nas transformações ocorridas.

Da necessidade de se limitar o poder dos monarcas surgiram algumas conseqüências para a política criminal. Deve-se, também, limitar o poder de punir do Estado.

Os pioneiros da reforma preocupados em limitar o poder do Estado de punir (tanto nos meios empregados quanto na extensão de seu uso), através da criação de leis fixas e da sujeição das autoridades a um controle rígido. (RUSCHE E KIRCHHEIMER, 2004, p. 110).

Desenvolvem-se nesse período algumas teorias a respeito do crime, como pode ser destacado nessa passagem do livro em que os autores citam um trecho do livro O leviatã de Thomas Hobbes:

nenhuma lei, feita depois do fato praticado, pode torná-lo um crime, porque se o fato for contra a lei da natureza, a lei era anterior ao fato; e uma lei positiva não pode ser conhecida antes de ser feita; e portanto, não pode ser obrigatória (RUSCHE E KIRCHHEIMER, 2004, p. 111).

Como os leitores podem notar, dessa passagem pode ser extraído duas premissas que vigoram até hoje no direito penal, o princípio da não retroatividade da lei penal e o princípio da legalidade.

Conceitos também defendidos, a época, por um dos primeiros crimonólogos dos tempos modernos, CESARE BECCARIA, autor do livro “Dos delitos e das penas”.

A ideia de proporcionalidade foi concretizada numa gradação de penas legalmente reconhecida, de acordo com a gravidade do crime (RUCHE E KIRCHHEIMER, 2004, p. 112).

Ora, notamos na passagem mais um conceito presente nos dias atuais, a respeito de uma suposta proporcionalidade entre o crime cometido e pena aplicada. Mas a teorizações não se limitaram as questões do direito material, o procedimento necessário para que pudesse punir determinada pessoa, também sofreu duras críticas e sugestões dos pesadores iluministas, como fica claro na seguinte passagem do livro:

Esses apelos por mudanças na lei substantiva foram acompanhados de queixas contra as deficiências dos procedimentos legais. [...] Julgamentos públicos, livre escolha de um advogado, proteção contra encarceramento ilegal, supressão da tortura, normas definidas para as provas; todas essas demandas foram feitas em nome da humanidade e do progresso humano visando o beneficio de todas as classes igualmente. (RUSCHE E KIRCHHEIMER, 2004, 116-117).

Podemos ainda, elencar uma última e notável transformação, que se deu no  judiciário, de forma tímida, nota-se o início da independência do judiciário em relação à coroa.

A independência do judiciário tem duas funções. Positivamente, garante a liberdade e igualdade da lei; negativamente, oculta o poder de criação de leis dos juízes. (RUSCHE E KIRCHHEIMER, 2004, p. 117).

Feita essa análise retida das alterações teóricas na forma de punir, cabe agora, de maneira sucinta, demonstrar como essas supostas transformações humanitárias, escondem um alto grau de exploração das classes subalternar, em especial o proletariado nascente.

O sistema formal e racional que estava se desenvolvendo para a regulação das disputas no interior da burguesia era bem diferente da real administração da justiça criminal. (RUSHCE E KIRCHHEIMER, 2004:117). Continuam os autores referindo-se Inglaterra:

Na prática judicial, os direitos civis fundamentais – a que todo  cidadão inglês estava juridicamente sujeito – eram negados aos pobres, principalmente por meio do abuso das leis contra vadiagem. (RUSCHE E KIRCHHEIMER, 2004, p. 118).

Como muito bem colocado por Karl Marx,

Os pensamentos da classe dominante são também, em todas as épocas, os pensamentos dominantes, ou seja, a classe que tem o poder material dominante numa dada sociedade é também a potência dominante espiritual (MARX, 2007, p. 47).

A hipótese traçada por Marx se aplica as concepções espirituais, morais e consequentemente jurídicas, na medida em que o direito como instituto criado para reger as relações mercantis da burguesia, é imposto de forma verticalizada perante a classe subalterna.

Em decorrência, por ser o direito um instrumento da classe materialmente dominante, que se utiliza desse instrumento como forma de controle das classes abastadas.

Essa premissa se torna ainda mais clara, quando tratamos do direito penal, e a forma como esse instituto repressivo seleciona os seus pacientes, vide o número de pessoas negras e pobres encarceradas, atualmente, no Brasil.

Justamente, pelas classes, estarem em constante conflito, ou seja, em permanente luta entre as classes, o direito penal faz as vezes da classe que exerce o domínio, isso é, no capitalismo são aqueles que são detentores dos meios de produção, consequentemente da riqueza.

Depois das vicissitudes do período revolucionário, os tribunais tornaram-se parecidos com que são hoje em dia: braços relativamente independentes da administração, que representam sempre os interesses permanentes da ordem social burguesa, mais conscientemente do que os governos, e muitas vezes em oposição as eles. (RUSCHE E KIRCHHEIMER, 2004, p. 119).

Em plena ascensão burguesa, revolução industrial, surgimentos das maquinarias e das grandes fábricas, a prisão exerce um papel de suma importância, tanto como forma de segregação e eliminação dos indesejáveis, como também a exploração econômica de sua força de trabalho.

A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, por meio de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei definisse como a pena por excelência. (FOUCAULT, 2014, p. 217).


REFERÊNCIAS

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. – 41ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2014.

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Volume I. Tomo 2. – 3ª ed. – São Paulo: Nova Cultural, 1988.

______. A ideologia Alemã. – 1ª ed., São Paulo: boitempo, 2007.

RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. Ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia (ICC), 2004.

Gabriel Martins Furquim

Especialista em Direito Penal. Advogado.

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