Quais crimes o juiz pode aplicar o perdão judicial?
Quais crimes o juiz pode aplicar o perdão judicial?
Primeiramente, é importante destacar que o perdão judicial não é um instituto aplicável a qualquer crime, mas tão somente a predeterminados crimes previstos em Lei.
Quanto à natureza jurídica da decisão que concede o perdão judicial, o STJ já se manifestou por meio da súmula 18, ao definir que a sentença concessiva de perdão judicial terá natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:
na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Agora, imagine a seguinte situação: uma mãe que exerce o cargo de policial, ao chegar em casa cansada, deixa sua arma em cima da pia enquanto vai para o quarto trocar de roupa. Ao ouvir um barulho de tiro, lembra-se que deixou a arma em cima da pia e corre imediatamente para a cozinha, mas, ao chegar lá, depara-se com sua filha pequena baleada e já sem vida.
Diante da situação exposta acima, indaga-se se essa mãe, que deixou culposamente sua filha ter acesso a uma arma de fogo, merece mais alguma sanção além daquela de ver a sua filha morta por um erro seu? O perdão judicial em um caso como esse não se trata de uma mera opção do juiz, mas sim de um direito da ré, pois, apesar de conter o verbo “poder” na norma citada acima, o perdão judicial não se trata de um favor concedido pelo juiz, devendo o magistrado deixar de aplicar a pena se presentes os pressupostos exigidos em lei.
Por outro lado, o perdão judicial não é um direito absoluto de todos os réus, devendo o juiz analisar sua possibilidade de aplicação caso a caso. Em situações semelhantes a exposta acima, envolvendo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, certamente que o perdão será um direito subjetivo do réu. No entanto, em outros casos, envolvendo algum amigo ou parente distante, o perdão se torna uma faculdade do magistrado, devendo este analisar se é viável ou não a aplicação da pena.
O perdão judicial também está previsto para os casos de lesão corporal culposa, desde que presentes os mesmos requisitos do art. 121, § 5º do Código Penal (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária), conforme prevê o § 8º do art. 129 do Código Penal.
Quanto à possibilidade de aplicação do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos respectivamente nos arts. 302 e 303 do CTB, apesar das divergências entre os doutrinadores, os tribunais pelo Brasil tem se manifestado favoravelmente pela aplicação do instituto do perdão judicial a esses casos, desde que presentes os pressupostos do art. 121, § 5º do Código Penal.
Desse modo, o perdão judicial é aplicável somente aos crimes de homicídio e lesão corporal culposa, não podendo ser aplicado a mais nenhum outro tipo de crime, isso porque a Lei já excepcionou a aplicação do instituto aos casos por ela previstos.
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