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Qual é a natureza jurídica do perdão judicial?

Qual é a natureza jurídica do perdão judicial?

Olá amigos, espero que estejam bem.

No artigo de hoje iremos abordar de maneira muito breve o seguinte questionamento: afinal, qual a natureza jurídica do perdão judicial e quais seus efeitos?

É sabido que existem as causas que extinguem a punibilidade, eliminando o jus puniendi estatal, por  ocorrerem antes do trânsito em julgado da sentença, a exemplo da prescrição e decadência. De outra sorte, a doutrina aponta causas extintivas da punibilidade que fulminam a pretensão executória da pena, tais como o perdão judicial.

Podemos definir o perdão judicial como uma clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando, preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, deixa-se de aplicar a pena.

Toma-se como exemplo o artigo 121, § 5º, do Código Penal que menciona que  “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Seria o caso do pai que, ao dar a marcha ré em seu veículo para retirá-lo da garagem, acaba, por imprudência ou outro fator, atropelando seu filho que brincava atrás do veículo.

O instituto, é mencionado na parte geral do Código Penal Brasileiro, nos artigos 107 e 120, in verbis:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).

Sobre a natureza jurídica do perdão judicial existem três correntes doutrinárias, a saber:

Para a primeira, trata-se de decisão declaratória, capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes.

Para outra corrente, a qual filiam-se a esta corrente os mestres Damásio e Mirabete.na verdade a sentença que concede o perdão judicial trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, entre outros.

Para uma terceira corrente, a qual Luiz Flávio Gomes fazia brilhante defesa, trata-se decisão declaratória de extinção da punibilidade, sem qualquer ônus para o réu.

Este último posicionamento foi sedimentado pelo STJ, com a edição da Súmula 18, abaixo reproduzida:

Enunciado da Súmula 18 STJ:

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Pela leitura, percebe-se que a corrente defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, não apenas apresenta melhor interpretação ao acusado, mas funda-se no ideal do Estado Democrático de Direito e se coaduna com princípios insculpidos em nossa Carta Magna de 88.

O perdão judicial foi inserido no ordenamento jurídico através da Lei n. 7.209, de 1984 (reforma do CP), entre as causas extintivas de punibilidade, dividindo opiniões quanto a sua natureza.

No julgamento do Recurso Extraordinário Criminal n. 106. 702-SP O Ministro Oscar Corrêa do Supremo Tribunal Federal proferiu salutar voto, do qual se extraí trecho conclusivo:

Desse exame – em que tivemos a preocupação de não reeditar o debate travado na doutrina e mesmo nesta Corte, senão no essencial à conclusão – parece-nos que a nova parte geral caminhou efetivamente no sentido da liberalização dos efeitos do perdão judicial. Não se pode ainda, contudo, admitir, em face dos textos vigentes – que não excluíram todos os efeitos da condenação – outro entendimento, para abarcar também os efeitos secundários, como pretendeu o acórdão recorrido; e embora pareça ter sido essa a intenção do legislador, como visto da exposição de motivos e da inclusão do item IX do artigo 107 do Código Penal.

Entendemos, como bem dito pelo Ministro Costa Leite (RECURSO ESPECIAL N. 524-PR Superior Tribunal de Justiça) que eliminado o efeito secundário mais gravoso, não faria mesmo sentido a subsistência dos demais. E, “segundo princípio assente de hermenêutica, deve-se preferir a exegese que faz sentido à que não faz”.

Imperioso recordar a redação do artigo 120 do CP, que esclarece que “a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeito de reincidência.  Ora, se a reincidência somente se verifica quando o agente comete novo crime, depois do trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior (artigo 63 do CP) resta evidente que, ao conceder o perdão judicial, a sentença não teve caráter condenatório, mas sim declaratório.  Vale frisar que a absolvição em ação penal não impede que o réu seja condenado em ação civil.

Assim, entendemos que a sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, extinguindo a punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

É o nosso entendimento, salvo melhor juízo.

FONTES AUXILIARES

MORAES, Sandra Cristina F. C. Medeiros de. natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial. Disponível aqui.

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Luciano Shiappacassa. Qual a natureza jurídica do perdão judicial? Disponível aqui.

Leia também:

Crimes contra o patrimônio e princípio da proporcionalidade no Código Penal


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Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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