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STJ: quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime do art. 303 absorve o do art. 309, CTB

STJ: quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime do art. 303 absorve o do art. 309, CTB

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). A decisão (RHC 61464/RJ) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa do RHC 61464/RJ

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 303 E 309, AMBOS DO CTB. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA CONDUTA DENUNCIADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio” (Eugênio Raúl Zaffaroni, in Manual de Direito Penal Brasileiro V.1, 7ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 628-629) 2. No caso em exame, o Tribunal de origem rechaçou o pleito de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos lesão corporal (art. 303 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), não vislumbrando relação de exaurimento de conteúdo proibitivo da norma. 3. Hipótese em que, reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia-se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro e o reconhecimento da atipicidade do segundo frente a extinção da punibilidade do primeiro, como ocorrido na espécie em exame. 4. Recurso desprovido. (RHC 61.464/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

Precedentes no mesmo sentido:

  • HC 299223/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016
  • HC 25084/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 01/07/2004 p. 224
  • HC 25523/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 247
  • HC 25082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 12/04/2004 p. 222

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Redação

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