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STJ: quantidade de drogas pode evidenciar dedicação ao tráfico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade de drogas pode evidenciar dedicação ao tráfico, ou seja, “A natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes”.

A decisão (AgRg no HC 644.573/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer.

Quantidade de drogas pode evidenciar dedicação ao tráfico

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III – A natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

IV – In casu, a Corte de origem, bem demonstrou que o agravante se dedicava às atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas, in verbis: “811,14 gramas de crack e 322,11 gramas de cocaína, além de petrechos para o fracionamento, balança e saquinhos plásticos, e do alt o valor em dinheiro apreendido (R$7.514,00 apreendido)”. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 644.573/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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