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STJ: quantidade de drogas serve para modular a causa de diminuição

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade de drogas serve para modular a causa de diminuição, bem como para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso julgado, foi apreendido 490g de maconha e a redução foi aplicada na fração de 1/2.

A decisão (AgRg no REsp 1889836/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.

Quantidade de drogas para modular a causa de diminuição

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO EM 1/2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expressiva quantidade de droga apreendida, tratando-se de 490g de maconha, justifica a aplicação da fração de 1/2 para a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o afastamento da substituição da pena privativa por restritivas de direitos.

2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ a obstar o processamento do recurso especial.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1889836/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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