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STJ: quantidade de munições permite aumento da pena-base

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade de munições apreendidas permite o aumento da pena-base, eis que efetivamente evidencia maior reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade.

A decisão (AgRg no AREsp 848.928/SP) teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz.

Quantidade de munições

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos.

2. A apreensão de elevada quantidade de munições (145 cartuchos de fuzil, calibre 7.62, marca CBC) efetivamente evidencia maior reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade.

3. As peculiaridades do caso concreto – notadamente a existência de circunstância judicial desfavorável – justifica, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável.

4. Haja vista que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente porque esta Corte Superior não tem informações precisas acerca de por quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente.

5. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, mantendo, quanto ao mais, a decisão impugnada.

(AgRg no AREsp 848.928/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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