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Quantidade de drogas apreendidas, por si só, não comprova a dedicação ao tráfico de drogas

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a quantidade de drogas apreendidas em operação policial, por si só, não comprova a dedicação ao tráfico de drogas. A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti.

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Apreensão de drogas realizada pela PRF. Imagem: Só notícias

Quantidade de drogas não justifica condenação por tráfico

O caso aconteceu em Barbacena (MG), e segundo os autos processuais,  o suspeito foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas, sob a justificativa de que a expressiva quantidade de droga apreendida comprovava a dedicação ao tráfico por parte do réu.

A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A defesa então apresentou recurso perante o STJ, e o relator do processo, ministro Rogério Schietti, entendeu pela aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado.

O julgador destacou que a jurisprudência do STJ é pacifica em determinar que, na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e na terceira etapas, configura bis in idem. Assim, o ministro sustentou que “a quantidade da droga apreendida não pode ser sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciada a violação legal”.

O ministro sustentou ainda que o réu era primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à atividade criminosa. 

Com esse entendimento, Schietti determinou a aplicação da minorante prevista do tráfico privilegiado e reestabeleceu a pena para o patamar de dois anos de reclusão em regime semiaberto.

Fonte: Conjur

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