STF: quantidade e natureza de drogas não demonstram dedicação ao crime
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a quantidade e a natureza de drogas, por si só, não demonstram dedicação ao crime, tampouco o envolvimento do réu com o crime organizado, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06).
A decisão (HC 193223 AgR) teve como relatora a ministra Cármen Lúcia.
Não demonstram dedicação ao crime
Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria do paciente com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada.
(HC 193223 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/11/2020, Publicação: 11/12/2020)
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