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STJ: quantidade e natureza de drogas servem para modular minorante

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade e a natureza de drogas servem para modular minorante, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.

A decisão (HC 613.637/RJ) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Conforme destacado pela relatora:

Pois bem. Como se sabe, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso no sentido de que “na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), o juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas” (AgRg no HC 591.508/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe em 08/02/2021).

Deste modo, no caso, com base na quantidade e na natureza da droga apreendida – 458,8g de cocaína, distribuída em 262 pinos de pó, 229 pinos de pó e 97 invólucros de “crack”, e 1.289,2 de maconha distribuída em 223 invólucros, 1 tijolo de maconha, um saco com maconha e ainda 2,0g de ecstasy (MMDA), na forma de 20 comprimidos – encontra-se perfeitamente proporcional e cabível no caso em tela, a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.

Drogas para modular minorante

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE APLICADA NO PATAMAR DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso no sentido de que “na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), o juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas” (AgRg no HC 591.508/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe em 08/02/2021).

2. Com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, encontra-se perfeitamente proporcional e cabível no caso em tela, a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1749949/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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