Juiz absolve réu alvo de quebra de sigilo sem autorização judicial
A 2ª Vara Criminal do Fórum de Madureira, Zona Norte do Rio de Janeiro, em análise ao Processo nº 0005311-74.2022.8.19.0202, reconheceu a nulidade das provas e absolveu sumariamente um homem acusado de receptação.
A fundamentação do juiz foi o uso de informações telefônicas sem autorização judicial.
Uso de informações telefônicas sem autorização judicial causa nulidade do processo
O Defensor responsável pela defesa do réu argumentou que ocorreu quebra de sigilo de dados telefônicos do acusado sem prévia autorização judicial.
Ele ainda mencionou que as planilhas que constavam do processo continham dados que iam além dos cadastrais, como a informação de horário de chamadas e duração de ligações.
O Ministério Público do Rio, por sua vez, concordou com o defensor, e opinou pelo reconhecimento da nulidade da prova e a consequente absolvição sumária do réu.
O juiz Marco Antonio Novaes de Abreu, responsável pelo julgamento, reconheceu, em sua decisão, a nulidade das provas.
Ele utilizou o art. 5º, XII, da Constituição Federal para fundamentar sua decisão.
“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
Com o reconhecimento da nulidade das provas, o magistrado absolveu sumariamente o réu.
Fonte: Conjur