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Quem casa quer cárcere?

Quem casa quer cárcere?

Iniciamos este texto parafraseando Camões, em seu poema Sonetos (século XVII): “é querer estar preso por vontade; é servir quem vence, o vencedor; é ter com quem nos mata, lealdade”. Esses sentimentos antagônicos dão o toque para o assunto que abordaremos, que é estar livremente preso em seu próprio lar.

A Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, registrou um crescente percentual nos relatos de violência e de denúncia de cárcere privado com “uma média de 16,7 registros/dia”, entre os anos de 2015 a 2017.

No ano de 2015, foram cerca de 3.962 casos (5,17%); em 2016, em torno de 6.105 ocorrências (4,88%); e, em 2017, foram registrados 6780 (4,34%) casos – todos em percentuais do total de atendimentos realizados a cada ano correspondente.

Quem casa quer cárcere?

Esse tipo de delito crava-se no ambiente privado do lar, do qual o domínio se ergue no poder patriarcal.

Numa análise comparativa entre o mais longo estatuto penal da história brasileira (as Ordenações Filipinas) e o atual Código Penal, elucidamos que o espaço de quatro séculos não alterou a concepção do delito de cárcere privado no Brasil.

Ordenações Filipinas

O Ordenamento Penal do Brasil Colônia, no seu Título 95, “Dos que fazem cárcere privado”, definiu o núcleo desse tipo como RETER (segurar com firmeza) outra pessoa em sua liberdade, em local que não tenha nenhuma prisão, tendo por sujeito ativo os seguintes agentes e penalizações:

  • peões: açoitado publicamente e degradado para África por 5 anos;
  • escudeiro ou semelhante: degradado para África por 5 anos e três mil réis;
  • fidalgo ou cavaleiros: degradado para África por 4 anos.

Nesse dispositivo, a situação de permanência era essencial para configurar cárcere privado, um período de 24 horas. E se fosse menor tempo, o julgador decidiria qual pena aplicar, conforme a qualidade da pessoa e o tempo da enclausura.

Salientamos as situações que não eram tratadas como a privação de liberdade: quando marido prende amante da esposa, ambos encontrados em adultério; credor que retém devedor para não fugir do compromisso do pagamento; pai que encarcera o filho ou escravo para castigar e “emendar” de más manhas.

As ordenações também normatizaram a punição do julgador que, sabendo do crime, não fazia nada, que era a perda do seu ofício.

Código Penal

O art. 148 do Código Penal discorre sobre sequestro e cárcere privado – “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro e cárcere privado”-, tratando da prática delitiva de tolher a liberdade de outrem.

A jurisprudência nacional apresenta uma distinção entre cárcere privado e sequestro para melhor cognição. Vejamos, sequestro entende-se como privação em locais que permitem locomoção, como um uma casa no campo.O cárcere privado compreende-se em privar a liberdade em recinto fechado, por exemplo, quarto, baú, ocasionando um verdadeiro confinamento.

O sujeito da ação delitiva pode ser qualquer pessoa, com pena de 1 a 3 anos de reclusão. As hipóteses apresentadas nos §§ 1º e 2º dizem respeito a qualificadoras que fixam a pena em 2 a 5 anos de reclusão.

Quase 480 anos depois da vigência das Ordenações Filipinas, sobrevêm os ordenamentos penais. O único diferencial foi que as Legislações Lusitanas condenaram os seus infratores à deportação para África.

Esse banimento temporário era um terrível castigo aos homens civilizados da época. O continente africano era considerado um lugar de inferioridade sociocultural. Assim, todos (do peão ao fidalgo) evitavam fortemente essa punição.

No entanto, a legislação atual brasileira e alterações têm como pena máxima 05 anos de reclusão para esse crime, com regime inicial de execução o semiaberto. Tratando-se de crime comum, o percentual para progressão da pena é de 1/6, por conseguinte em 10 meses o agente estará em casa, dando continuidade ao ciclo de violência. 

Legislativo

No âmbito do poder legislativo, mais de 20 projetos de lei já foram propostos na Câmara de Deputados, de 1999 a 2017. A matéria de cárcere privado e sequestro tiveram os mais diversos temas. Entre eles, o de aumento de pena e de ser equiparado a hediondo.

Todavia, observamos que a morosidade desses projetos se aproxima de duas décadas, parecendo que a gravidade desse delito não é pauta importante nos corredores parlamentares. 

Violência psicológica

A prática desse crime contra as mulheres ganhou mais visibilidade após os serviços do Ligue 180. Por acontecer no seio do lar, no ambiente das relações mais íntimas, geralmente em seguida a tapas, empurrões e/ou socos, com o fechar dos portões do lar, o delito de cárcere privado fica difícil de ser denunciado às delegacias especializadas. A casa, símbolo de segurança e  liberdade, vem, nos últimos três anos, se transformando em masmorra sem cela para mulheres.

A Lei nº 11340/2006 (Lei Maria da Penha) entende a violência psicológica como “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, ISOLAMENTO, VIGILÂNCIA CONSTANTE, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação” (art. 7, II), o que se enquadra o crime de cárcere privado.

De todo quadro evolutivo da Lei Maria da Penha – medidas protetivas, descumprimento das medidas tidas como crime, inaplicabilidade dos juizados criminais (Lei 9099/95), audiência especial de retratação da denúncia perante juízo  –, o avanço dessa violência ainda não foi impedido.

Portanto, é preocupante o ritmo do crime de cárcere privado, pois, anualmente, mais de seis mil mulheres estão sendo presas dentro de suas próprias residências. Enaltecemos o trabalho do Ligue 180 para enfrentamento da violência doméstica, ressaltando a inércia do poder legislativo sobre a matéria.

A violência contra a mulher tem várias expressões, ofendendo a sua integridade corporal e mental, como violação de seu direito humano de ser feliz.


REFERÊNCIAS

Balanço 2015 a 2017 – Ligue 180, Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM/PR).


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Iná do Carmo Almeida Nascimento

Advogada e Integrante do Núcleo de Advocacia Criminal

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