A quem compete a Investigação?
A quem compete a Investigação?
Inúmeras controvérsias já marcaram este tópico – e ainda marcam. Dessa forma, ater-se às características, natureza e finalidades de cada espécie do gênero Investigação, ou seja, os instrumentos pelos quais podem ser realizadas apurações de condutas, é a melhor forma para compreensão de quem será a competência de presidir e dirigir a investigação a ser analisada.
Para tanto, apresentar-se-á, além do inquérito policial, outras espécies, de modo exemplificativo, diante da impossibilidade de referência a todas existentes, visando a contribuição para o entendimento, conhecimento e a identificação da autoridade competente.
Inicia-se com a Sindicância, é o procedimento administrativo que, mediante denúncia, apura irregularidades, com o objetivo também de verificar a existência e ocorrência de uma infração disciplinar ou ilícito penal por parte de servidores e funcionários públicos.
Com previsão legal na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as denúncias serão passíveis de movimentação desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, sob pena de arquivamento ou por não ter configurado infração disciplinar ou penal, de modo que se perde o objeto.
No âmbito de competência, a apuração imediata ficará à cargo da autoridade que teve ciência da possível ocorrência de irregularidade no serviço público, podendo por solicitação desta, ser promovida por autoridade de Órgão ou Entidade diverso daquele em que tenha sido noticiado a suposta irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração (artigo 143, §3º, da Lei nº 8.112/90).
Possuindo prazo de 30 dias para sua conclusão, assegurada a defesa ao sindicado, dela pode-se resultar em seu arquivamento, aplicação de penalidade advertiva ou suspensiva pelo período não superior a 30 dias, bem como na instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
O PAD – Processo Administrativo Disciplinar, segunda espécie investigativa a ser tratada, consiste no poder-dever dos Órgãos da Administração Pública em investigar e apurar infrações cometidas pelos agentes e servidores públicos, por quem exerce função pública e/ou possua relação jurídica com a administração, no âmbito de suas atribuições, bem como na aplicação de sanções disciplinares cabíveis ao caso concreto: suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Os autos da Sindicância integrarão os do Processo Disciplinar, na qualidade de peça informativa da instrução, cabendo sua condução à Comissão, a ser composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, nos mesmos moldes da sindicância, os quais elegerão entre si aquele que irá presidir os trabalhos investigativos.
Apurações e aplicações de sanções, na esfera administrativa, não exclui ou substitui a competência pública/jurisdicional, assim, caso reste configurado a prática de infração penal, a Comissão deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para que proceda ou não, a mando de sua convicção, o oferecimento de denúncia. Aqui, o contraditório e a ampla defesa são igualmente assegurados, pelos meios e recursos admitidos em direito.
Por sua vez, a CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, constitui em meio pelo qual o Poder Legislativo exerce a autofiscalização, possuindo poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, juntas ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, visando a apuração de fato determinado e por prazo certo (artigo 58, §3º da CF/88).
Fato determinado conceitua-se, segundo o artigo 35, §1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, como o “acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão”.
Com prazo de conclusão de 120 dias prorrogáveis por até metade a requerimento, sua atuação restringe-se a investigar e propor soluções, “encaminhando suas conclusões ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Executivo, à Comissão Permanente da Assembleia que tenha maior pertinência com a matéria investigada, à Comissão de Fiscalização e Controle e ao Tribunal de Contas do Estado” (ALESP, 2018), para providências de responsabilização cível e criminal se passíveis forem.
Por fim, no Inquérito Policial, é reservado, à Autoridade Policial, a presidência e poder de direção dos atos investigativos, respeitado, geralmente, suas atribuições na esfera Estadual (Polícia Civil) e Federal (Polícia Federal), a depender da abrangência territorial dos supostos delitos em apuração.