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Quem não deve não teme (e a presunção de inocência)

Quem não deve não teme (e a presunção de inocência)

Sabemos que em nosso ordenamento jurídico vigora uma máxima de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória

No dito coloquial, qualquer pessoa sabe que ninguém é culpado até que se prove o contrário. Este princípio base de nosso ordenamento jurídico convida a reflexões e exige determinadas posturas.

A combalida presunção de inocência sofre golpes diários, com juízos de culpa formados com base em elementos indiciários, em denúncias anônimas, em delações, em meras investigações, dentre tantos outros episódios cotidianos.

Aqueles que deveriam zelar pela sua observância muitas vezes relativizam sua importância, e ignoram seus preceitos ao tornar a prisão preventiva uma regra; em exigir do acusado a comprovação de sua inocência; ao presumir o acusado como culpado pelos seus antecedentes e outras tantras práticas tão comuns em nossa realidade forense.

Até mesmo o seu guardião principal, em uma interpretação à la filosofia da consciência, reduziu o âmbito protetor da garantia constitucional da Presunção de Inocência.

Por outro lado, aqueles que fazem pouco caso da presunção de inocência acabam chegando ao ilusório e raso argumento de que quem não deve não temeE é justamente este o ponto que pretendo avaliar hoje, na medida em que quem não deve é quem mais tem a temer.

A Presunção de Inocência não visa defender a impunidade, mas, tão somente, reduzir as possibilidades de realização de uma injustiça que viria na punição indevida de um inocente.

Quem não deve (para trabalhar na lógica do dito popular) é quem mais deveria se ocupar em defender a presunção de inocência, pois é para a defesa destes que tal princípio máximo foi pensado e que deve ser concebido.

Exatamente por não dever que tenho a garantia de que não poderei ser punido sem uma legítima prova a ser construída em meu desfavor.

A Presunção de Inocência deriva, indubitavelmente, duma concepção política do processo que se preocupa, acima de tudo, com o significado ético da pessoa (BETTIOL, 1974, p. 213), o que evidencia a necessidade de observância de seus pressupostos para a consolidação de uma sistemática processual constitucional.

A lógica garantista é a da defesa dos inocentes, de impedir ao máximo a possibilidade de punição de um inocente.

A presunção de inocência é, justamente, para defender aqueles que não devem, aqueles que não cometeram crime algum e que, por alguma razão, estão sendo investigados ou acusados de alguma prática ilícita. Para a defesa destes inocentes é que se estrutura o processo penal, na defesa dos que não devem e que, por isso, temem.

Para que a regra do não deve não teme pudesse ser considerada com algum sentido, precisaríamos pressupor que temos um sistema jurídico-penal imune a erros, o que está muito longe da realidade e que nunca irá ocorrer, haja vista que, enquanto for operado por humanos, estará sujeito às nossas imperfeições.

FERRAJOLI (1997, p. 549) conceitua a presunção de inocência como uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, inclusive, ao preço da impunidade de algum culpado, traduzindo-se em um princípio fundamental de civilidade.

Portanto, é na forma de conceber o processo que se revela a extensão da presunção de inocência.

Não temos como pensar um sistema imunes a erros e falhas, o dano sempre estará presente, mas precisamos criar uma estrutura de redução destes danos (LOPES JR).

A concepção de um modelo democrático de Estado que respeite o indivíduo enquanto cidadão de direitos não permite outra análise que não seja a que venha em consonância com os ideais garantistas, de defesa dos inocentes.

É a escolha entre quais os danos serão mais graves: o custo da impunidade de um culpado ou aquele advindo da injustiça da punição de um inocente.

Quem entende que o preço da injustiça é muito mais caro, deve compreender a necessidade de que a presunção de inocência seja respeitada em nosso ordenamento e incorporada em nosso meio jurídico e social.


REFERÊNCIAS

BETTIOL, Giuseppe.Instituições de Direito e de Processo Penal. Trad. Manuel da Costa de Andrade. Coimbra: Coimbra Editora, 1974.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: Teoria del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1997.

Daniel Kessler de Oliveira

Mestre em Ciências Criminais. Advogado.

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