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Quem tem medo da presunção de inocência?

Quem tem medo da presunção de inocência?

Quando custa a liberdade de alguém? E como se devolve liberdade para qualquer pessoa que tenha sido presa de forma injusta?

O princípio da presunção de inocência sustenta-se em questionamentos simples como esses. Ora, quem quer que cometa um fato criminoso deve ser processado, mas devem ser asseguradas garantias básicas, para que não se incorra em injusta punição. 

Em outras palavras, ao Estado é dado o poder de punir, enquanto ao cidadão é dado o direito de esgotar os recursos possíveis contra qualquer decisão que o cause algum prejuízo.

E o que há de mal nisso? A verdade é que o julgamento social, político e midiático é muito mais intenso que o próprio julgamento jurídico. Em tese, uma condenação criminal tem uma medida de tempo, que é a pena (embora os efeitos devastadores da pena criminal não tenham prazo de extinção).  

Todavia, no julgamento criminal existem garantias a serem respeitadas, como o contraditório, ampla defesa, o devido processo legal, etc. Para um julgamento midiático, contudo, não existe nada disso – aqui não existe in dubio pro hell, mas in dubio pau no réu.

A decisão do STF, portanto, não deve ser vista como um acerto, mas como a correção de um erro gravíssimo. A presunção de inocência jamais deveria ter sido relativizada como foi. Milhares de pessoas foram presas de forma indevida, automaticamente, simplesmente por terem sido condenadas em segunda instância, mesmo a Constituição Federal e o Código de Processo Penal resguardando ao povo o direito de esgotarem os recursos possíveis para evitar qualquer decisão equivocada.

Como devolver liberdade a quem conseguiu ou conseguir ser absolvido ou reduzir sua pena a ponto de ter sido preso de forma equivocada?

Ainda há quem diga que o Supremo Tribunal Federal errou porque deveria ouvir a voz do povo. Mas ouvir a voz do povo para que? Para não beneficiar um ou outro réu que não agrada o paladar social? Então, estaríamos a ponto de superar o “decido conforme minha consciência”, do Lenio Streck, para o “decido para agradar meus pares”.

Relativizar garantias, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal é um passo para voltarmos a queimar as “bruxas” e torturar condenados em praça pública, para saciar o desejo social por…justiça?

São tempos sombrios! Vivemos uma era confusa em que é preciso comemorar o respeito à Constituição Federal.

A advocacia criminal respira e segue firme nas trincheiras porque não podemos permitir nenhum passo atrás.


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