Quesitos no júri
Os quesitos no júri parecem perguntas singelas que conduzem ao resultado do julgamento, por meio de raciocínio lógico e imediato, de forma encadeada, segundo um padrão definido em lei. É assim que prevê o CPP:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Como dito, aparentemente a ordem é clara e orientadora, por lógica, ao resultado do julgamento, a partir do qual define-se pela absolvição ou condenação.
Porém, são necessários alguns cuidados no encadeamento dos quesitos.
Ao primeiro quesito, pergunta-se basicamente se o fato está comprovado. Melhor dizendo, ou mais rusticamente falando, pergunta-se se o fato ocorreu; se houve morte, a bem dizer.
Assusta que não raro jurados respondam NÃO a esse quesito, mesmo diante de fotografias dilacerantes. Isso nos traz ponto de importante reflexão quanto à inteligibilidade das causas de júri ao Conselho de Sentença.
Ao segundo quesito, normalmente mais singelo, responde-se SIM ou NÃO para a autoria: se foi ou não foi o acusado a cometer o fato reconhecido no quesito anterior.
Singelo na inteligibilidade, é, no entanto, dos mais complexos quanto à sua natureza. É que nesse quesito reside o substancial pano-de-fundo para a questão da “verdade” no processo.
O terceiro quesito engloba toda e qualquer tese de defesa que, todavia, pela sua amplitude, muitas vezes também passa desorientado aos jurados. Como não se tem a real dimensão ou o alcance do quesito, é aqui fundamental a isenta elucidação do Juiz Presidente no instante da votação.
Mais um quesito que se direciona à defesa, o quarto quesito é comumente utilizado para o privilégio, e trata de eventuais diminuições de pena. Um alento ao condenado.
O último quesito é deveras prejudicial ao condenado. Dizemos “condenado” aos dois últimos quesitos porque se a votação é levada a eles, significa que passou incólume pelos três anteriores, ou seja: foi reconhecida a materialidade (483, I) e a autoria (483, II), e foi negada a absolvição (483, III).
Nesse quinto quesito, basicamente, dentre outros pontos, vota(m)-se a(s) qualificadora(s) elencadas no art. 121, § 2º do CP, bem como o aumento de pena do § 4º do mesmo artigo.
Como sabido, tirar ou deixar qualificadora materializa consequência relevantíssima, quanto à pena: mínima de 6 anos para o simples (sem qualificadora); mínima de 12 anos para o qualificado.
É a diferença entre cumprir pena em penitenciária ou em casa (vez que, hoje em dia, praticamente em todo o Brasil, não há vaga no regime semiaberto, para onde iria o condenado a 6 anos).