Questão de ordem!
Questão de ordem! É vedada a sustentação oral em Embargos de Declaração. Mas sempre é possível recorrer à “questão de ordem” para esclarecer algum dado fático que esteja sendo objeto de julgamento.
Como os Embargos de Declaração se prestam a resolver ou dirimir obscuridade, omissão ou contradição no julgado, é comum que se refiram a matéria de fato. E a questão de ordem, igualmente, deve ser dirigida estritamente para fatos!
Nesse caso, o(s) julgador(es) – em sessão colegiada – não poderá(ão) repreender o Advogado, e DEVE(M) passar-lhe a palavra, conforme expresso dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assim aduz no art. 7º, X:
Art. 7º São direitos do advogado: (…)
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; (…).
A trilogia do esclarecimento, portanto, se dá para: (i) fatos; (ii) documentos; e (iii) afirmações. Ou seja, sempre que no decorrer do voto forem declinados fatos, apresentados ou citados documentos (constantes dos autos), e/ou ainda suscitadas afirmações que – tudo isso! – mereçam qualquer esclarecimento, vale ao Advogado que acompanha o julgamento da causa “usar da palavra, pela ordem… para esclarecer equívoco ou dúvida surgida” no que toca a qualquer desses pontos.
Não é raro que o Relator ou o Presidente interrompa o Defensor, com o clássico bordão: “Essa não é uma questão de fato, Doutor!”. Diante disso, o Advogado deve requerer, respeitosamente, que possa concluir o seu raciocínio, apresentando definitivamente o ponto “fático” (ou documental ou afirmativo) que tenha sido levantado no voto. O Relator ou Presidente não poderá indeferir a palavra. Pode, sim, indeferir a questão de ordem; mas a palavra ao Advogado é garantida, até a conclusão de seu raciocínio!
Acontece de uma questão fática ter passado despercebida, ou mal percebida. O Advogado está na sessão para, precisamente, não deixar isso passar! É seu direito-dever pedir a palavra, fazer uso da palavra e esclarecer o que se passa.
Não há sustentação oral em Embargos de Declaração… Mas em muitos casos uma questão de ordem bem pontuada pode fazer as vezes da melhor sustentação oral.