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Questão de ordem!

Questão de ordem! É vedada a sustentação oral em Embargos de Declaração. Mas sempre é possível recorrer à “questão de ordem” para esclarecer algum dado fático que esteja sendo objeto de julgamento.

Como os Embargos de Declaração se prestam a resolver ou dirimir obscuridade, omissão ou contradição no julgado, é comum que se refiram a matéria de fato. E a questão de ordem, igualmente, deve ser dirigida estritamente para fatos!

Nesse caso, o(s) julgador(es) – em sessão colegiada – não poderá(ão) repreender o Advogado, e DEVE(M) passar-lhe a palavra, conforme expresso dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assim aduz no art. 7º, X:

Art. 7º São direitos do advogado: (…)

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; (…).

A trilogia do esclarecimento, portanto, se dá para: (i) fatos; (ii) documentos; e (iii) afirmações. Ou seja, sempre que no decorrer do voto forem declinados fatos, apresentados ou citados documentos (constantes dos autos), e/ou ainda suscitadas afirmações que – tudo isso! – mereçam qualquer esclarecimento, vale ao Advogado que acompanha o julgamento da causa “usar da palavra, pela ordem… para esclarecer equívoco ou dúvida surgida” no que toca a qualquer desses pontos.

Não é raro que o Relator ou o Presidente interrompa o Defensor, com o clássico bordão: “Essa não é uma questão de fato, Doutor!”. Diante disso, o Advogado deve requerer, respeitosamente, que possa concluir o seu raciocínio, apresentando definitivamente o ponto “fático” (ou documental ou afirmativo) que tenha sido levantado no voto. O Relator ou Presidente não poderá indeferir a palavra. Pode, sim, indeferir a questão de ordem; mas a palavra ao Advogado é garantida, até a conclusão de seu raciocínio!

Acontece de uma questão fática ter passado despercebida, ou mal percebida. O Advogado está na sessão para, precisamente, não deixar isso passar! É seu direito-dever pedir a palavra, fazer uso da palavra e esclarecer o que se passa.

Não há sustentação oral em Embargos de Declaração… Mas em muitos casos uma questão de ordem bem pontuada pode fazer as vezes da melhor sustentação oral.

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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