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“Questão de ordem” e “pela ordem”: você sabe quando se deve usá-las no Tribunal do Júri?

“Questão de ordem” e “pela ordem”: você sabe quando se deve usá-las no Tribunal do Júri?

Na maior parte de um júri, a defesa passa sentada na sua bancada como mera expectadora do julgamento. Legalmente, falará por no máximo duas horas e meia (art. 477 do CPP). Ocorre que há situações em que se deve invocar a palavra da bancada para não só garantir a plenitude de defesa, mas também a plenitude do exercício profissional, sendo elas as seguintes:

1. “Questão de ordem”

O mecanismo da “questão de ordem” serve para suscitar questões de direito, principalmente quando o advogado se depara com alguma ilegalidade. 

A palavra deve ser requerida ao juiz, que, em razão do advogado arguir “questão de ordem”, deve lhe conceder a palavra para que a fundamente, ou seja, indique qual o dispositivo legal está sendo violado e em razão de quais motivos.

No Tribunal do Júri, o fundamento dessa situação está previsto no art. 497, X, do CPP, que prevê, como atribuição do juiz presidente

resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento.

O advogado deve sempre requerer que a “questão de ordem” por ele suscitada seja registrada em ata, com fundamento no art. 495, incisos XIV e XV, do CPP, tendo em vista que, se não estiver registrada, haverá grande probabilidade de ser considerada preclusa, por inobservância ao art. 571, VIII, do CPP.

2. “Pela ordem”

É extremamente comum o termo “pela ordem” ser usado como se fosse “questão de ordem”, de modo que, embora, por costume, sejam utilizadas como se sinônimas fossem. Tecnicamente não o são.

O mecanismo do uso da palavra “pela ordem” é uma prerrogativa do advogado prevista no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94. Trata-se do uso da palavra mediante “intervenção sumária”, ou seja, para falar “pela ordem”, é desnecessário que o juiz conceda a palavra, deve-se simplesmente fazer a manifestação. 

Logo, se a palavra do advogado for cassada ou o juiz presidente negar uma questão de ordem que o advogado entenda estar ligada ao seu exercício profissional, pode utilizar a palavra “pela ordem”.

3. Apartes

Há duas formas:

  1. O aparte consentido, que é uma solicitação destinada a parte que esteja fazendo o uso da palavra e tem por objetivo fazer alguma observação ou esclarecimento aos jurados sobre algo que tenha acabado de ser dito. Nada mais é que uma gentileza da parte contrária;
  2. O aparte legal está previsto no art. 497, XII, do CPP. É um requerimento para se ter a palavra por até 3 minutos, por aparte, destinado ao juiz presidente, que discricionariamente pode decidir, restituindo ao orador o tempo utilizado pela parte contrária.

4. Requerimento de indicação de folhas

Trata-se de providência prevista no art. 480 do CPP. É uma solicitação que deve ser destinada diretamente ao orador para que informe a localização da prova por ele invocada. Isso é uma obrigação. Caso o orador não atenda a solicitação, deve o advogado suscitar “questão de ordem”, porque haverá violação ao art. 480 do CPP, requerendo que o juiz presidente determine que o orador o atenda.

5. Intervenção sumária

Embora alguns operadores jurídicos tratem a intervenção sumária como aparte, não podemos concordar porque, conforme visto anteriormente, o aparte depende do consentimento do orador ou da concessão do juiz presidente.

Se a acusação, durante a fala da defesa, intervém de modo sumário, sem qualquer chance do orador consentir com o seu uso da palavra, isso não pode ser considerado aparte. O principal objetivo da intervenção sumária é interromper a parte contrária. Em caso de “abuso”, deve o advogado requerer “questão de ordem”, invocando o art. 497, III, do CPP.

6. Resumo

Mecanismo Finalidade Destinatário Fundamento legal
Pela ordem Tutelar prerrogativa do advogado  Ninguém art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94
Questão de ordem Suscitar questão de direito Juiz Presidente Art. 497, X, do CPP
Aparte legal Esclarecer ponto da fala do orador Juiz presidente art. 497, XII, do CPP
Aparte consentido Esclarecer ponto da fala do orador Orador Não há (é uma gentileza)
Indicação de folhas Localizar a prova Orador art. 480 do CPP
Intervensão sumária Interromper a fala do orador Ninguém Não há

6. Conclusão

Portanto, domine os recursos de fala no Tribunal do Júri, exerça uma defesa completa, principalmente no tempo destinado à acusação e certamente sua atuação será muito mais efetiva, potencializando as chances de resultados positivos para aquele que lhe confiou a causa.


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